TRF1 - 1035488-62.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035488-62.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001436-19.2022.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IEDA DE SOUZA MAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVELTON RIBEIRO SAYAO - RS29567-A POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1035488-62.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1001436-19.2022.4.01.3305 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA MAIA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto em agravo de instrumento apresentado por IEDA DE SOUZA MAIA contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1035488-62.2022.4.01.0000, no qual foi reconhecida a perda superveniente de objeto em razão da prolação de sentença nos autos da ação originária.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que, mesmo com a sentença proferida na origem, persiste interesse recursal na apreciação do mérito do agravo de instrumento quanto à aplicação da multa diária imposta pelo juízo de primeiro grau.
Aduz que a imposição da referida multa não se confunde com o mérito da ação principal e, portanto, o recurso não pode ser julgado prejudicado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1035488-62.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1001436-19.2022.4.01.3305 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA MAIA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A decisão monocrática recorrida julgou prejudicado o agravo de instrumento sob fundamento de que, tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, o recurso perdeu seu objeto.
Sustenta a recorrente que o julgamento de prejudicialidade não se justifica, entendendo remanescer o interesse recursal no tocante à multa diária imposta pelo juízo de primeiro grau.
A superveniência de sentença no processo principal absorve a tutela de urgência e torna prejudicado o agravo de instrumento que questionava a referida decisão provisória, salvo em casos especiais, como aqueles em que a decisão atacada gera efeitos independentes (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021).
No caso em exame, o objeto do agravo de instrumento foi justamente a imposição da multa cominatória em razão do descumprimento da tutela provisória.
Como a sentença de mérito confirmou a obrigação de expedir o diploma de conclusão de curso e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, qualquer discussão sobre a tutela antecipada perdeu sua razão de ser.
A multa tem caráter coercitivo e acessório à obrigação de fazer.
O que se discute no recurso não é a existência do crédito decorrente da multa, mas sim a pertinência da sua aplicação no contexto da tutela antecipada.
Com o advento da sentença no processo principal, qualquer discussão sobre a tutela provisória fica prejudicada, pois o mérito foi examinado de forma definitiva.
Se o agravante deseja discutir eventual execução da multa diária, deve fazê-lo nos autos originários, e não no agravo de instrumento, cuja matéria se tornou superada.
A parte agravante poderá discutir a exigibilidade da multa no cumprimento da sentença, se entender cabível, mas não há como manter o agravo de instrumento ativo quando a decisão impugnada já foi absorvida pela sentença, especialmente quando o próprio objeto da liminar concedida se perdeu, diante do cumprimento da obrigação imposta.
Desse modo, a decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela e fixou a multa diária teve sua eficácia cessada com a prolação da sentença de mérito, que a absorveu, resultando na extinção do interesse recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
MULTA DIÁRIA E MULTA PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que julgou prejudicado o recurso em razão de sentença proferida em primeira instância.
A União sustenta que o agravo versa sobre questão autônoma em relação ao mérito da demanda principal, especificamente sobre o descabimento de multa diária e multa pessoal aplicada. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias que a antecederam, prejudicando os recursos pendentes relacionados às referidas decisões (AgInt no AREsp 1.897.804/PR, AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, AgInt no AREsp 1885685/RJ, DESIS no AREsp 1600304/GO). 3.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1022213-12.2023.4.01.0000, Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 11/03/2025.) Grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, sustentando que a superveniência de sentença no processo principal não extinguiria o interesse recursal relativo à aplicação de multa diária imposta pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O recurso perde seu objeto quando a situação que motivou sua interposição deixa de ter relevância, especialmente quando sobre o mesmo tema sobrevém sentença de mérito que absorve a decisão interlocutória. 3.
Em regra, a sentença de mérito substitui a decisão interlocutória, extinguindo a autonomia desta e, consequentemente, o interesse recursal no agravo de instrumento. 4.
No caso dos autos, a decisão interlocutória que, além de deferir pedido de antecipação de tutela, impôs a multa diária perdeu sua eficácia com a prolação da sentença de mérito, sendo absorvida por essa última, o que extinguiu o interesse recursal.
A parte agravante deverá se utilizar das vias impugnatórias adequadas para combater a sentença, inclusive quanto à multa cominatória. 5.
Logo, neste caso, a superveniência de sentença de mérito acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
Nesse sentido: REsp 1690253/AM; EAREsp 488188-SP e REsp 1691928. 6.
Recurso desprovido. (AG 1022631-81.2022.4.01.0000, Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 28/01/2025).
Grifou-se Portanto, correta a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da sentença superveniente nos autos da ação principal.
Com essas ponderações, confirmo a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1035488-62.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1001436-19.2022.4.01.3305 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA MAIA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
MULTA DIÁRIA.
INTERESSE RECURSAL EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, ao fundamento de que, com a superveniência de sentença nos autos da ação principal, restaria esvaziado o objeto do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que impõe multa cominatória pelo descumprimento de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado eventual agravo de instrumento interposto contra eles, salvo em hipóteses em que a decisão recorrida gera efeitos independentes. 4.
No caso concreto, o objeto do agravo de instrumento consistia na imposição de multa cominatória pelo descumprimento de tutela provisória.
Com o advento da sentença, consolida-se a obrigação de fazer, resultando na perda do interesse recursal, pois a decisão antecipatória foi restaurada pelo pronunciamento definitivo do juízo. 5.
A multa cominatória tem natureza acessória à obrigação de fazer e, com a sentença, eventual discussão sobre sua exigibilidade deve ser realizada na fase de cumprimento da decisão final, e não por meio do agravo de instrumento.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2021; TRF1, AGTAG 1022213-12.2023.4.01.0000, Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 03/11/2025; TRF1, AG 1022631-81.2022.4.01.0000, Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 28/01/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: IVELTON RIBEIRO SAYAO - RS29567-A AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A O processo nº 1035488-62.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007828-31.2014.4.01.3900
Tsuguo Koyama
Uniao Federal
Advogado: Tsuguo Koyama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2014 18:05
Processo nº 1000969-51.2024.4.01.3311
Iara Rodrigues dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Izailton Alves Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 13:47
Processo nº 1006029-07.2020.4.01.3000
Ayman Yassine Salim
Centro Universitario Uninorte
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2020 18:48
Processo nº 1021509-13.2025.4.01.3400
Laboclinica LTDA
Uniao Federal
Advogado: Diogo Ortigara Girardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:42
Processo nº 1091469-90.2024.4.01.3400
Claudio Marcusso
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alex Sandro Garcia Cantarelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 19:46