TRF1 - 1023957-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023957-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, RIOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, RIOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $95,000.00 DECISÃO Proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
18/03/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001572-34.2018.4.01.3700
Antonio Irlando Pereira Linhares
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Antonio Irlando Pereira Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:58
Processo nº 0003397-40.2008.4.01.4101
Maria Luiza de Faria Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2008 13:12
Processo nº 0003397-40.2008.4.01.4101
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Olavia Gomes Pereira
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:52
Processo nº 0002680-60.2015.4.01.4302
Carlos Oliveira Valadao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Saint Martin de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:01
Processo nº 1022804-85.2025.4.01.3400
Leticia Munareto
.Uniao Federal
Advogado: Gilson Pires Cavalheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:11