TRF1 - 0002680-60.2015.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0002680-60.2015.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARLOS OLIVEIRA VALADAO, AGROPECUARIA PORTO RICO LTDA - ME, PATRICIA NASCIMENTO VALADAO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CARLOS OLIVEIRA VALADAO e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial (CDA n. 14 6 06 000522-43), no valor de R$ 376.762,63.
A parte executada noticiou a suposta satisfação da obrigação, Cédula Rural Hipotecária n. 96/70007-6, que deu origem à CDA cobrada nesta execução fiscal, vez que teria obtido êxito em ação revisional (autos n. 5000046-05.1999.827.2719), em face do Branco do Brasil (cedente do crédito que ora se executa).
Para isso, juntou documentos.
Intimada, a exequente apresentou CDA com valor “zero” e requereu a extinção do feito (ID 2153663800).
Decido.
Inicialmente, pondero que, nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se, entretanto, ao adquirente ou ao cessionário os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias.
E “o requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo” (REsp n. 1.742.669/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018), como sucede na espécie.
A rigor, o crédito excutido na presente execução fiscal decorre do fato de a União ter figurado como cessionária dos valores constantes de Cédula de Crédito Rural que foi, juntamente com outras, objeto de ação revisional na Justiça Estadual.
Inegável, portanto, haver o liame entre a subjacente relação jurídica – a envolver o pagamento de crédito originado do mesmo título – e o que se decidiu, de forma definitiva, nos autos daquela ação de revisão.
A quitação da Cédula Rural Hipotecária encontra-se reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado no dia 16/04/2024, conforme certidão de objeto e pé, nos autos ação revisional em fase de Cumprimento de Sentença n. 5000046-05.1999.8.27.2719, ajuizada em face do Banco do Brasil (ID 2124858531), documento não impugnado pela Exequente, conforme dispõe o art. 436 do CPC (ID 2154948352).
Ao contrário, apresentou CDA com valor “zero” e requereu a extinção do feito em decorrência justamente da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 5000046-05.1999.8.27.2719 (ID 2153663800).
Consequentemente, sendo a exequibilidade do título pressuposto de validade da execução e da existência de interesse processual, sua desconstituição em ação conexa, de forma definitiva, lhe retira o objeto, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito.
Quanto ao ônus da sucumbência, conquanto se possa afirmar que a Ação revisional tenha sido ajuizada antes do feito executivo ou mesmo da própria cessão do crédito à UNIÃO, entendo não ser o caso de condenar a Exequente em honorários advocatícios.
Como se extrai da análise dos autos, não há, em verdade, marco temporal definitivo a apontar que, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal, havia sido quitado o débito, inclusive se considerada sua natureza controversa.
De fato, somente quando do transito em julgado da Decisão que efetivamente homologou as conclusões periciais (04/2024) – id 2143129419, é que seguramente se pode afirmar a quitação da dívida, portanto já no curso da presente execução.
Assim, no momento da propositura deste feito executivo, não havia se falar em quitação.
Nesse sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte”. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Desta feita, sabendo que a execução foi ajuizada em 10/9/2015 e a citação da parte executada ocorreu em 16/11/2016 e 28/10/2017 (id 147382859, p.41 e p.82), tem-se que a efetiva quitação (reconhecimento efetivo – incontroverso) somente teria se dado quando a angularização da relação já restava perfectibilizada, impondo o ônus sucumbencial à parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 924, III, ambos, do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob o nº 6211 (id 1356588246), assim como determino o levantamento de eventual indisponibilidade junto ao CNIB.
Consequentemente, autorizo o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º do CPC).
Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
13/10/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2022 12:42
Juntada de manifestação
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15/06/2022 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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11/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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11/03/2021 03:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2021 23:59.
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02/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2020 14:01
Processo suspenso ou sobrestado
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02/12/2020 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:38
Processo suspenso ou sobrestado
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02/12/2020 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:36
Processo suspenso ou sobrestado
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26/11/2020 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:24
Processo suspenso ou sobrestado
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18/02/2020 14:58
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2020 15:04
Juntada de manifestação
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07/02/2020 09:33
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:45
Juntada de manifestação
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05/02/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
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04/02/2020 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 12:25
Restituídos os autos à Secretaria
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04/02/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/12/2019 14:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/12/2019 13:59
Juntada de volume
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17/12/2019 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 15:26
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/10/2019 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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30/09/2019 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PFN
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30/09/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA AO EXEQUENTE / UNIAO - FAZENDA NACIONAL - REF FL. 101
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19/06/2019 09:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CP
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18/06/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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17/06/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2019 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 2860-60.2015/01/2019
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06/05/2019 15:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/05/2019 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE. PROCEDA-SE À PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL INDICADO, COM VISTAS À GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO (...).
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12/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXQTE.
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08/04/2019 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/03/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA AO EXEQUENTE DAS DILIGENCIAS
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14/03/2019 18:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VALORES
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06/03/2019 15:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/03/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2019 10:04
Conclusos para decisão
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19/02/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO- PFN
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18/02/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2019 16:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/01/2019 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/01/2019 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO DE FL. 75."
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19/12/2018 09:02
Conclusos para decisão
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18/12/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXECUTADO REQUER EXCLUSÃO DOS ANTERIORES MANDATÁRIOS DOS AUTOS
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24/10/2018 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 27/12/2018.
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19/10/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO
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04/10/2018 10:04
Conclusos para decisão
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03/10/2018 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJGO
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14/03/2018 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXQTE REQUER NOVA SUSPENSÃO.
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13/03/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO.
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12/03/2018 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/12/2017 11:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - - SUSPENÇÃO - art. 9º da Portaria PGFN nº 967, de 13/10/2016
-
30/11/2017 10:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/04/2017 17:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ DEZEMBRO DE 2017.
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17/04/2017 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A SUSPENSÃO.
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11/04/2017 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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20/03/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2016 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2680602015/02/2016
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26/09/2016 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/09/2016 08:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2016 08:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2016 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/08/2016 09:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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29/07/2016 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/06/2016 11:45
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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12/05/2016 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2016 16:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2016 13:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/03/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/02/2016 18:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/12/2015 12:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/12/2015 12:15
CitaçãoORDENADA
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04/12/2015 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 12:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2015 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO PROTOCOLO
-
21/09/2015 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2015 14:56
INICIAL AUTUADA
-
10/09/2015 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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