TRF1 - 0013371-35.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013371-35.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013371-35.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS JOSE CUNHA CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) n. 0013371-35.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício para readequá-los aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) nº 20/98 e 41/03, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, argui que se operou a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício.
Assevera que o benefício foi concedido antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, e, por isso não tem direito à revisão pra adequação aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
Sustenta que a tese firmada no julgamento do RE 564.354 aplica-se apenas aos benefícios dos benefícios do regime geral de previdência social na forma do art. 201 da Constituição Federal, e, por isso, para as concessões após 1988.
Postula, ao final, a reconhecimento da decadência do direito à revisão da RMI para julgar improcedente o pedido de readequação aos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013371-35.2015.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da decadência/prescrição Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), com revisão segundo art. 26 da Lei n.º 8.870/94, bem assim adoção dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal, consoante ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2.
A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária.
Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. [...] Ademais, demonstrou que todos os reajustes foram aplicados conforme a lei.
Para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.93 (no caso, a aposentadoria foi concedida ao autor em 01/12/1992), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, também foi determinada idêntica revisão, nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, conforme observado pelo contador do juízo. [...]. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1002928-93.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) Das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia – Julgado em 08/09/2010 – Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de sua aposentadoria foi afetada pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado “buraco verde”, quando o salário de benefício era limitado ao teto, caso ultrapassasse.
A propósito, colaciono precedente que analisou situação análoga: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RENDA MENSAL INICIAL.
LEI 8.870-94.
BURACO VERDE.
I – O benefício previdenciário concedido no período entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (buraco verde), cujo valor foi reduzido por força de imposição de valor-teto antes de apurado o valor final, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, deve ter sua respectiva renda mensal inicial recalculada nos termos do art. 26 da Lei 8.870-94.
II – De acordo com as provas dos autos, observa-se erro no cálculo da renda mensal inicial do autor, o que ensejou o reconhecimento de diferenças.
III – Agravo interno desprovido. (TRF2 – AC 408338 RJ 2003.51.01.501293-0, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, Data de Julgamento: 13.11.2008, Segunda Turma Especializada, Data de Publicação: DJU – Data: 24.11.2008 – Página: 60).
Quanto a correção monetária e juros de mora, cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG), o que foi observado na sentença.
A sentença merece reparo apenas quanto aos honorários advocatícios para adequação ao entendimento consolidado pelo STJ no verbete 111 de sua Súmula.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária apenas para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% a incidirem sobre as prestações vencidas até a presente data (súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0013371-35.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APELADO: CARLOS JOSE CUNHA CALDAS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ENTRE 05/04/1991 E 31/12/1993.
LIMITAÇÃO AO TETO.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE-TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE ANUAL.
ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, concedida em 21/05/1993, para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Nas razões recursais, o INSS alega a ocorrência de decadência do direito à revisão e a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.870/94 aos benefícios concedidos antes de 05/04/1991.
Sustenta, ainda, que a tese firmada no RE 564.354 aplica-se apenas aos benefícios do regime geral de previdência social na forma do art. 201 da Constituição Federal Postula, ao final, a reconhecimento da decadência do direito à revisão da RMI para julgar improcedente o pedido inicial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a revisão com base nas EC nº 20/98 e 41/03, quando o pedido inicial fundamentava-se exclusivamente no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e (ii) se a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço para incorporação do índice-teto, nos termos do art. 26, §3º da Lei nº 8.870/94 e art. 35, §3º do Decreto nº 3.048/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise da ação impõe, inicialmente, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença de primeiro grau, por afronta ao princípio da congruência.
O Juízo a quo A sentença deu provimento jurisdicional com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, fundamentos não suscitados na petição inicial, a qual se limitou a pleitear a revisão da renda mensal inicial com base no art. 26 da Lei nº 8.870/1994.
Essa circunstância configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do CPC. 5.
Superada a preliminar e considerando que o processo está suficientemente instruído, com prova documental, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível desde logo avançar para o julgamento de mérito com base no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. 6.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 21/05/1993, em razão da limitação do salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época, com base no art. 26 da Lei nº 8.870/1994. 7.
A legislação aplicável à hipótese estabelece que os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, com base na Lei nº 8.213/1991, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição por força do limite do §2º do art. 29 da mesma lei, devem ser revistos a partir da competência de abril de 1994. 8.
Ademais, o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994 disciplinou o direito de incorporar a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do salário de contribuição ao valor do benefício, desde que tal média tenha ultrapassado o limite máximo vigente à época do início do benefício.
Essa diferença, denominada “índice-teto”, deve ser incorporada por ocasião do primeiro reajuste anual, observando-se, contudo, que o benefício resultante não poderá exceder o teto do salário de contribuição vigente na competência do reajuste. 9.
O Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, reproduziu a mesma regra no §3º do art. 35.
Segundo o referido dispositivo, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a diferença percentual deve ser incorporada ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste posterior à concessão, observando-se o limite máximo vigente no momento do reajuste. 10.
No caso concreto, está comprovado que o benefício foi concedido em 21/05/1993 e que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício foram efetivamente limitados ao teto vigente na data da concessão.
A carta de concessão evidencia que o valor do salário-de-benefício foi de Cr$ 19.581.874,77, enquanto que o teto aplicável era de Cr$ 30.214.732,09, o que demonstra a existência de diferença percentual apta à recomposição nos termos do art. 26, caput e §3º, da Lei nº 8.870/1994. 11.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a incorporação do índice-teto na forma prevista na legislação de regência.
A limitação da renda mensal inicial por força do teto do salário-de-contribuição, somada à previsão legal expressa de recomposição do valor da RMI por meio da aplicação da diferença percentual no primeiro reajuste do benefício, assegura à parte autora o direito à revisão pleiteada. 12.
Por fim, registre-se que tal revisão não se confunde com a reavaliação do ato de concessão do benefício, de modo que não se aplica à espécie o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que se trata de prestação de trato continuado, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa necessária provida para declarar a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita.
Pedido inicial julgado procedente para reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço com incorporação do índice-teto no primeiro reajuste, conforme o art. 26, §3º da Lei nº 8.870/1994 c/c art. 35, §3º do Decreto nº 3.048/1999.
Condenação ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
Configura julgamento extra petita a sentença que concede provimento com fundamento distinto da causa de pedir deduzida na petição inicial. 2.
O benefício concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cujos salários de contribuição do período básico de cálculo foram limitados ao teto, pode ser revisto para incorporar do índice-teto no primeiro reajuste. 3.
Não incide prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário quando se busca a recomposição da renda mensal, e não a revisão do ato concessório.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 492 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §2º e art. 103; Lei nº 8.870/1994, art. 26, caput e §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 21, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 35, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.476.989/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; TRF1, AC 1002928-93.2019.4.01.3000, rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe, j. 22/08/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013371-35.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0013371-35.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS JOSE CUNHA CALDAS Advogado(s) do reclamado: MARIA GUALBERTO DANTAS O processo nº 0013371-35.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/08/2021 11:33
Juntada de manifestação
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29/07/2021 15:30
Juntada de manifestação
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29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59.
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05/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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23/10/2020 04:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 04:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 04:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 04:56
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2019 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/12/2019 07:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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