TRF1 - 1001534-88.2019.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001534-88.2019.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001534-88.2019.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838-A e FERNANDA MENEGOTTO SIRONI - PR40396-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001534-88.2019.4.01.3505 Processo de Referência: 1001534-88.2019.4.01.3505 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Transpanorama Transportes Ltda., determinando a liberação do CRLV do veículo CAR/S REBOQUE/CAR ABERTA, placa FTP-9955, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como a anulação da autuação que motivou a apreensão.
A impetrante sustentou que a inclusão do quarto eixo no veículo foi devidamente autorizada pelo DETRAN, conforme exigências do INMETRO, com a anotação correspondente no CRLV, razão pela qual a retenção do documento seria ilegal e arbitrária.
A sentença acolheu esses argumentos, reconhecendo que o veículo estava regular e que a PRF não poderia autuar o condutor por suposta alteração indevida de características.
A União, em sua apelação, argumenta que a alteração realizada no veículo não está prevista na Portaria 63/09 do DENATRAN e que a autorização concedida pelo DETRAN deveria constar expressamente no campo de observações do CRLV.
Além disso, sustenta que o veículo trafegava sem a necessária Autorização Especial de Trânsito (AET), o que justificaria a autuação e retenção do documento.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a modificação veicular foi realizada conforme as exigências normativas, com a devida anotação no CRLV e homologação pelo órgão competente.
Afirma, ainda, que a AET não era necessária no caso concreto, pois o conjunto veicular possuía apenas duas unidades, conforme previsto na Resolução 211/2006 do CONTRAN.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001534-88.2019.4.01.3505 Processo de Referência: 1001534-88.2019.4.01.3505 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
I - Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da autuação (Auto de Infração nº T187655804) lavrada pela Polícia Rodoviária Federal em razão da inclusão de um 4º eixo no veículo da impetrante, modificação essa previamente autorizada pelo DETRAN, submetida à inspeção veicular e devidamente anotada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Discute-se, portanto, se a PRF poderia desconsiderar um ato administrativo regularmente expedido pelo órgão estadual de trânsito, alegando a inexistência de regulamentação específica pelo CONTRAN e DENATRAN, ou se, ao contrário, deveria prevalecer a presunção de legalidade dos documentos expedidos pelo DETRAN e a consequente impossibilidade de aplicação de penalidade com base na suposta irregularidade da modificação veicular.
Quanto ao tema, o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 98, 99 e 106 assim dispõe: Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 99.
Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 106.
No caso de fabricação artesanal ou de modificação do veículo, ou ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CONTRAN nº 292/2008, estabelece: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidade e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4 Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
No caso em questão, ficou demonstrado que o veículo passou pelas inspeções previstas nas referidas normas, regularizando-se a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular — CSV (ID 60383244) e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV (ID. 60383242). É imprescindível destacar que a própria Administração Pública concedeu autorização para a utilização do quarto eixo no veículo, cujo ato ostenta presunção de legalidade e legitimidade.
Além disso, é forçoso concluir que, se o veículo não estivesse em conformidade com as normas técnicas, não teria ocorrido o seu licenciamento, uma vez que, nos termos do artigo 130 do CTB, “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
Desse modo, a mera ausência de regulamentação específica sobre a inclusão do 4º eixo em semirreboques, conforme apontado pela União, não pode servir de fundamento para a autuação imposta, pois inexiste vedação expressa à circulação de veículos regularmente modificados e homologados pelos órgãos competentes.
Registre-se que tal entendimento está lastreado em vasta jurisprudência firmada por este Tribunal.
Cito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA DE VEÍCULOS.
QUARTO EIXO DIRECIONAL.
INSPEÇÃO VEICULAR.
VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por MERCADO MAROJE LTDA em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em que objetiva a concessão de ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar e apreender veículo e/ou respectivo CRLV do veículo carreta reboque de placa MIW-5295, de RIO NEGRINHO/SC, (Renavam 338597247), chassi 9A9CS4283CLDJ5005, marca SR/LIBRELATO SRCS 3E, cor vermelha, ano modelo 2011/2012, carroceria aberta, categoria aluguel, tipo reboque, no qual foi incluído o 4º eixo direcional, bem como de criar entraves à circulação destes em razão da instalação do eixo direcional. 2.
O DENATRAN, com fundamento no art. 19 do CTB e no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO. 3. "Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas." (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019). 4.
No caso dos autos, restou provado que o veículo em questão foi submetido às inspeções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 292/08 CONTRAN, ocasião em que foi autorizada a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV. 5.
Considerando que a carreta reboque de placa MIW-5295 foi inspecionada conforme determina a legislação de trânsito e tido como apta a trafegar pelas vias públicas, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 6.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Apelação provida. (AC 1000772-38.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIÇÃO DE QUARTO EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E EXPEDIÇÃO DE CRLV PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
APREENSÃO DO CRLV E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular. 2.
Conforme já decidiu este Tribunal, "A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com as anotações pertinentes à inclusão do Certificado de Segurança Veicular, pressupõe a legalidade das modificações realizadas no veículo da impetrante, daí sendo pertinente reconhecer que ela atendeu às exigências legais para obtenção de autorização para circulação do veículo modificado, previstas na norma de regência." (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019).
Em igual sentido: REOMS 1006027-40.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/07/2020. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença concessiva da segurança que se mantém. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (REOMS 1071215-04.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA DE VEÍCULOS.
QUARTO EIXO DIRECIONAL.
INSPEÇÃO VEICULAR.
VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Cordiolli Transportes Ltda em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, em que objetiva a concessão de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e apreender veículos e/ou respectivos CRLVs dos 44 veículos nos quais foram incluídos o 4º eixo direcional, bem como de criar entraves à circulação destes em razão da instalação do eixo direcional. 2.
Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas. (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019). 3.
No caso dos autos, restou provado que os veículos foram submetidos às inspeções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 292/08 CONTRAN, ocasião em que foi autorizada a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV.
Assim, considerando que os caminhões foram inspecionados conforme determina a legislação de trânsito e tido como aptos a trafegar pelas vias públicas, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação provida. (AC 1005986-39.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023) No que se refere à alegada necessidade de Autorização Especial de Trânsito (AET), verifica-se que tal exigência não encontra amparo no caso concreto.
A Resolução 211/2006 do CONTRAN determina que a AET é obrigatória apenas para combinações de veículos com mais de duas unidades, o que não é a situação dos autos.
O conjunto veicular da impetrante é composto por apenas duas unidades, conforme documentação anexada, afastando a obrigatoriedade da AET.
Ademais, o próprio auto de infração lavrado não menciona a ausência da AET como fundamento para a autuação, o que evidencia a tentativa da União de trazer argumento novo e alheio ao ato impugnado, não podendo tal justificativa ser considerada para validar a retenção do CRLV.
Dessa forma, a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e os precedentes deste Tribunal, não havendo motivo para sua reforma, pois a impetrante cumpriu todas as exigências normativas para a modificação veicular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001534-88.2019.4.01.3505 Processo de Referência: 1001534-88.2019.4.01.3505 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTUAÇÃO POR MODIFICAÇÃO VEICULAR.
INCLUSÃO DE QUARTO EIXO.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CRLV PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
APREENSÃO DO CRLV E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante para anular o Auto de Infração nº T187655804, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em razão da suposta irregularidade na instalação de um 4º eixo no veículo. 2.
A União sustenta que a modificação realizada no veículo não atendeu integralmente às normas do CONTRAN e do DENATRAN e que o DETRAN estadual não tem competência para autorizar modificações que contrariem regulamentações federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é saber se a autuação de veículo com inclusão de quarto eixo, cuja modificação foi autorizada e homologada pelo DETRAN, é legítima diante da alegação de ausência de regulamentação específica ou se deve prevalecer a presunção de legalidade dos documentos expedidos pelo órgão estadual de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 292/2008 estabelecem que qualquer modificação veicular deve ser autorizada pela autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, além de passar por inspeção técnica para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
A regularização da alteração deve ser anotada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), conferindo presunção de legalidade ao ato administrativo. 5.
No caso concreto, ficou demonstrado que o veículo da impetrante passou pelas inspeções previstas e obteve a regularização da inclusão do quarto eixo direcional, conforme Certificado de Segurança Veicular (CSV) e averbado no CRLV.
A Administração Pública concedeu autorização para a modificação veicular, ato que ostenta presunção de legalidade. 6.
A ausência de regulamentação específica sobre a inclusão do 4º eixo não pode servir de fundamento para a autuação, pois inexiste vedação expressa à circulação de veículos regularmente modificados e homologados pelos órgãos competentes. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, uma vez expedido o CRLV com as anotações pertinentes à modificação, presume-se a legalidade da alteração realizada, afastando-se a possibilidade de autuação e apreensão pelo mesmo fundamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A modificação de veículo previamente autorizada pelo DETRAN e homologada por meio de Certificado de Segurança Veicular (CSV) possui presunção de legalidade, não podendo ser desconsiderada pela Polícia Rodoviária Federal para fins de autuação e apreensão." "2.
A ausência de regulamentação específica sobre determinada modificação veicular não constitui fundamento suficiente para a imposição de penalidade na hipótese em que a alteração tenha sido previamente certificada por órgãos competentes." ______________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 98, 99, 106, 130; Resolução CONTRAN nº 292/2008, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000772-38.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/06/2024; TRF1, REOMS 1071215-04.2021.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Caio Castagine Marinho, 5ª Turma, PJe 23/10/2023; TRF1, AC 1005986-39.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 23/08/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MENEGOTTO SIRONI - PR40396-A, MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838-A O processo nº 1001534-88.2019.4.01.3505 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/06/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 16:22
Conclusos para decisão
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18/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/06/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 13:29
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/06/2020 10:38
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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