TRF1 - 1001063-27.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001063-27.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINO CAMPEOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MELLER DA SILVA - PR69924 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Indeferido o pedido liminar e determinado que a parte autora manifestasse sobre “o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. (ID 1906241182)” (ID 2024557673) A parte autora manifestou que a “suspensão dos efeitos do auto de infração n. °9186417-E, não é fato permanente, razão pela qual requer o julgamento com resolução do mérito neste feito.” Destacou ainda que o “objeto desta lide se encontra regularizada de acordo com o de acordo com a legislação vigente, com CAR aprovado e o PRADA, conforme fatos novos e relevante para o deslize desta lide” e que “com a celebração do Termo de Compromisso nº. 4352/2023 entre o Requerente e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - MT - documento de id 1801647660 - a partir das respectivas assinaturas, há a suspensão da exigibilidade dos autos de infração lavrados sob a propriedade do Requerente”. (ID 2033416165) Certificado que “o agravo está concluso para julgamento desde dezembro de 2023”. (ID 2128461458) Determinada a intimação da “parte autora para que informe o andamento atualizado do processo 104414-16.2020.4.01.3603, bem como apresente cópia da inicial e da sentença proferida em referido processo (104414-16.2020.4.01.3603)”. (ID 2152804599) A parte autora anexou “a petição inicia e sentença dos autos nº.104414-16.2020.4.01.3603”.
Ademais, reiterou que “com a celebração do Termo de Compromisso nº. 4352/2023 entre o Requerente e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - MT - documento de id 1801647660 - a partir das respectivas assinaturas, há a suspensão da exigibilidade dos autos de infração lavrados sob a propriedade do Requerente”. (ID 2158042604) A autarquia federal manifestou que “não restou demonstrado, nos autos do processo administrativo de constituição do crédito, originado quando da autuação pelo IBAMA, o manejo de requerimento recente, acompanhado da documentação somente nos autos produzida, pela parte adversa, solicitando o desembargo da área.” (ID 2168209087) A parte autora requereu “o desentranhamento da alegação de ausência de interesse de agir apresentada pelo IBAMA, uma vez que o Requerente protocolou pedido administrativo nos moldes legais e tempestivamente, conforme comprovado pelo documento anexo”, e pugnou pela “intimação do IBAMA para, em caso de insistência no argumento apresentado, comprovar que analisou adequadamente o requerimento administrativo protocolado pela parte Requerente.” (ID 2168589861).
Sob esse contexto, DECIDO.
DEFIRO o pedido de ID 2168589861, p. 2, “c”.
Intime-se a autarquia federal para que se manifeste sobre os pedidos formulados pela parte contrária (ID 2168589861).
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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