TRF1 - 1025372-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:09
Juntada de apelação
-
16/07/2025 03:51
Decorrido prazo de INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:32
Juntada de contestação
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1025372-74.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL , objetivando a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “(...) requer a concessão da tutela de urgência para que determinado à ANEEL a suspensão dos descontos na Receita Anual Permitida da Autora em decorrência dos fatos narrados na inicial, até que a questão seja apreciada em última instância administrativa, e seja determinada, se for o caso, a recontabilização da PVI objeto da presente lide no próximo ciclo de Apuração Mensal do Serviços e Encargos (AMSE) realizados pelo ONS, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.” Informou a parte autora, em síntese, que: 1) o objetivo da presente ação é assegurar que não seja privada de seus bens e direitos sem o devido processo legal, por meio da suspensão da realização de descontos nas suas receitas, até que seja esgotada a via administrativa; 2) não busca debater neste feito o mérito do processo administrativo em si, que se encontra em trâmite na ANEEL, mas apenas suspender a realização de iminentes descontos nas suas receitas, até que o seu recurso administrativo seja efetivamente apreciado; 3) foram identificados dois eventos de indisponibilidade, causados exclusivamente por atos de sabotagem, completamente imprevisível, inevitável e fora do contrato da concessionária de energia; 4) a despeito de toda a diligência e cuidado pela Autora e da elaboração de Relatórios Técnicos da ocorrência, ao realizar a análise dos motivos da interrupção, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS concluiu pela não caracterização da ocorrência de caso de sabotagem, apurando um desconto na RAP da Autora no valor de R$ 6.256.294,11 e R$ 2.929.292,41, pelas duas ocorrências de indisponibilidade respectivamente, totalizando R$ 9.185.586,52; 5) apresentou Requerimento Administrativo junto à ANEEL em 19/03/2025, NUP 48500.009811/2025-28, para afastar a imputação da referida PVI e, com ela, o desconto que incidirá em sua RAP; 6) não há possibilidade de obtenção de efeito suspensivo no requerimento interposto administrativamente pela Autora, vez que já há entendimento firmado pela ANEEL pela sua não concessão.
Sustentou que a probabilidade do direito decorre diretamente da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Alegou que o risco de dano irreparável decorre do fato de que está prestes a suportar um desconto em sua RAP de R$ 9.185.586,52.
Isso porque, o ONS, órgão encarregado pela apuração inicial das indisponibilidades das linhas de transmissão, emite, ao final de cada mês, um relatório contendo a Apuração Mensal de Serviços e Encargos da Transmissão (AMSE).
Fechado o AMSE (o próximo ao fim deste mês de março/2025), o ONS emite os avisos de débito e crédito (AVD e AVC) de cada transmissora, momento a partir do qual não é mais possível suspender o desconto ora questionado, os quais se operacionalizam nos dias 15/04, 25/04 e 05/05.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
No caso, a parte autora comprovou o protocolo de “requerimento administrativo” em 19/03/2025 (Id 2177899690) nos autos do processo administrativo NUP 48500.009811/2025-28, de modo que o recurso está sob análise na esfera administrativa.
Por outro lado, o caput do art. 61 da Lei n. 9.784/99 dispõe que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, e o parágrafo único permite a concessão de efeito suspensivo em caso de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Situação análoga já foi enfrentada no âmbito do TRF1 (PEDCONESUS 1037589-38.2023.4.01.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, PJe 29/09/2023), sendo proferida decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que a aplicação de descontos, de forma antecipada, representaria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: “(...) No caso em análise, não há decisão definitiva nos autos do processo administrativo autuado sob o nº 48500.000426/2022-72 e, portanto, o pedido da parte requerente ainda está sendo analisado no âmbito administrativo, sendo, pois, eventual aplicação de qualquer desconto, de forma antecipada, uma ofensa aos princípios que regem o pleno exercício dos direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme alegado pela própria ANEEL, o requerimento apresentado pela parte apelante, em 25.01.2022, ainda se encontra pendente de análise e, apesar de a referida agência reguladora alegar que a análise ainda se encontra dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 37 da Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10.07.2007, certo é que tal prazo já se esgotou, não tendo, até o momento qualquer “decisão administrativa a respeito do mérito do pleito trazido pela transmissora” (id. 349914162).
A propósito, conforme mencionado pelo Eminente Desembargador Federal João Batista Moreira, ao apreciar o agravo de instrumento nº 1002939-96.2022.4.01.0000 vinculado aos autos de origem, no requerimento administrativo apresentado pela parte apelante “não se pretende reforma de decisão da ANEEL, mas, de todo modo, a autora-agravante busca reforma de ato (do Operador do Sistema Nacional), em que se “classificou a indisponibilidade da Linha de Transmissão SBT-PED, ocorrida em 14/11/2021, como passível de aplicação de descontos a título de PVI”, sendo “razoável admitir que há, pois, intento recursal no requerimento administrativo.
Não se vislumbraria, portanto, ao menos em exame perfunctório, obstáculo a que o regramento sobre recurso fosse aplicado, ainda que subsidiariamente, para embasar medida cautelar, em favor da autora-agravante, presentes os pressupostos”.
Sobre o ponto, o caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99 dispõe que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, e o parágrafo único permite a concessão de efeito suspensivo em caso de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, confira-se: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Desta forma, reputo razoável que, até a análise final do processo administrativo de nº 48500.000426/2022-72, a parte apelante não sofra a imposição de medidas coercitivas, diante do iminente perigo de dano, não havendo falar em qualquer prejuízo à ANEEL, que poderá descontar os valores posteriormente, caso a requerente não obtenha êxito em seu pedido administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação para suspender quaisquer descontos no Pagamento Base da parte apelante, a título de PVI, relativa à ocorrência de 14.11.2021, até que a ANEEL conclua a análise e o julgamento do Processo Administrativo nº 48500.000426/2022-72. (...)” Adoto o mesmo entendimento como razões de decidir.
A par da fumaça do bom direito, afigura-se também presente o perigo de demora, o qual se mostra evidente em razão da possibilidade de desconto de valor tão expressivo antes de analisado o recurso administrativo, sob pena de se negar eficácia aos princípios constitucionais acima referidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela provisória de urgência e determino a suspensão dos descontos na Receita Anual Permitida da Autora em decorrência dos fatos narrados na inicial, até que seja decido o “requerimento administrativo” em 19/03/2025 (Id 2177899690) nos autos do processo administrativo NUP 48500.009811/2025-28.
Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intimem-se, sendo a ré com urgência para cumprimento da presente decisão.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
24/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004387-21.2025.4.01.4100
Franciele Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 19:52
Processo nº 1017411-29.2018.4.01.3400
Edson Gomes Magalhaes
Uniao Federal
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:36
Processo nº 1004420-11.2025.4.01.4100
Analia Alves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:53
Processo nº 1004249-67.2024.4.01.4301
Jecilene Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizaldo Oliveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 10:12
Processo nº 1016030-55.2024.4.01.3600
Fatima Aparecida Olivatto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Ketllyn Campos Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 17:01