TRF1 - 1002655-41.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1002655-41.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada entre partes Alvorada Motocicletas LTDA (autor) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (réu), qualificadas, que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico- tributária, com a consequente anulação do lançamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em seu desfavor e o cancelamento do protesto extrajudicial referente cobrança do débito.
Em síntese, alega a sociedade empresária o seguinte: i) não exerce atividade potencialmente poluidora, sendo apenas revendedora de motocicletas, realizando apenas pequenas trocas de óleo lubrificante; ii) a taxa já foi considerada inconstitucional em decisões judiciais anteriores; iii) empresas que realizam troca de óleo em pequena escala não estão enquadradas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da TCFA e o cancelamento do protesto registrado pelo Cartório do 3º Ofício Extrajudicial da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA.
Inicial instruída com documentos.
O IBAMA apresentou contestação, ao argumento de que: i) a realização de troca de óleo lubrificante e armazenamento de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), considerado resíduo perigoso (Resolução CONAMA nº 362/2005), estão sujeitos ao controle ambiental pela natureza do material utilizado; ii) a sociedade empresária autora está cadastrada voluntariamente no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), o que caracteriza autodeclaração de atividade sujeita à fiscalização ambiental; iii) não há decisão vinculante do STF declarando a inconstitucionalidade da TCFA e a jurisprudência majoritária reconhece a sua validade e exigibilidade. É o relatório.
A tutela de urgência pretendida é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos não se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
O autor foi notificado, em dezembro de 2024, pelo protesto de dívida referente à TCFA supostamente devida no período de 01/2019 a 12/2024.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AGR no AI 860.067/MG[1]), tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
A Instrução Normativa 17/2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA, esclarece que a verificação das circunstâncias ensejadoras da cobrança pode ser realizada in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo (art. 3º) A verificação da regularidade da sujeição passiva da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - poderá ser feita, tanto presencialmente, a partir de inspeção/vistoria local, quanto a partir da análise do objeto social (atividades desenvolvidas) descrito no contrato social, incluídas eventuais alterações e continuidade das atividades declaradas, na perspectiva da capacidade, ainda que potencial, de causar danos ambientais – de modo que se sujeitarão ao seu pagamento todos aqueles que exercerem atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais na forma da Lei n. 6.938/1981, anexo VIII (alterada pela Lei n. 10.165/2000); o exercício de atividade potencialmente poluidora, também é verificável a partir da exigência de inscrição no CTF/APP – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambiental quando do desenvolvimento das atividades assim definidas (Lei 6.938/1981, art. 17, II).
O Anexo VIII da Lei 6.938/1981 define como de alto potencial poluidor atividades relacionadas ao depósito de produtos químicos e produtos perigosos e ao comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos (código 18 – categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio).
A Instrução Normativa Ibama n. 22 de 22/12/2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, manteve a redação da Instrução Normativa Ibama n. 6 de 24/03/2014, no que se refere à exigência de que comerciantes de produtos químicos, produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados (subcategoria 18-6) devem preencher formulário específico (Anexo M) para prestação de informações anuais sobre as atividades pertinentes a essa classificação.
O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 15 de março de 2013, que relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, foi alterada pela Instrução Normativa IBAMA n. 5, de 20/3/2014, com a exclusão do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante", tendo sido esta última alterada pela Instrução Normativa IBAMA n. 6 de 13/10/2016, com a relativização da sujeição ao pagamento da taxa nos seguintes termos: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade: CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA Outros Serviços 21-29 Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005 NÃO Art. 2º Todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP, nos termos do art. 10 e do art. 16, inciso IV, da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º Dentre as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, as que forem enquadráveis no Anexo VIII da Lei nº6.938, de 1981 são passíveis de TCFA.
Nesse ponto, destaco trecho do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1686724/AL a respeito da repercussão da Instrução Normativa IBAMA n. 6 de 13/10/2016[2]: (..) Ora, como dito no acórdão recorrido, a Instrução Normativa IBAMA 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovouao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante".
Tempus regit actum, portanto há de se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
Deve-se, pois, obediência à diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional (art. 150, III, a, da Constituição de 1988).
No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores.
Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. (...) Em 2018, as Instruções Normativas IBAMA n. 5/2014 e n. 6/2016 foram revogadas pela Instrução Normativa IBAMA n. 11, de 13 de abril de 2018, com a apresentação de uma nova categorização de atividades sujeitas ao CTF/APP, e nova redação para o Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 15 de março de 2013, enumerando-se as seguintes subcategorias para a categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio sujeitas ao pagamento de TCFA, prevista no anexo VIII da Lei 6.938/81[3]: 18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo, 18 - 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 e 18-80 Depósito de produtos químicos e perigosos - Lei nº 12.305/2010.
Conquanto a Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 15/03/2013 tenha sido ab-rogada pela Instrução Normativa n. 13, de 23/08/2021, o Anexo I da nova orientação normativa manteve as subcategorias 18-6 (Comércio de combustíveis e derivados de petróleo), 18-13 (Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005) e 18-80 Depósito de produtos químicos e perigosos - Lei nº 12.305/2010.
A Resolução Conama n. 362 de 23/06/2005 estabelece que todo óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos seus constituintes (art. 1º) e, embora a resolução tenha incumbido apenas ao fabricante, importador, coletor e o rerrefinador do cadastramento no CTF/APP especificamente para o controle da destinação do óleo usado ou contaminado, a Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) exigiu a inscrição de todos que integram a cadeia de manejo de resíduos sólidos perigosos no CTF/APP; óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos são considerados resíduos sólidos (Lista Brasileira de Resíduos Sólidos) conforme a Instrução Normativa 13, de 18 de dezembro de 2012.
A esse respeito, a Lei 12.305/2010 determina que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e os comerciantes de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (art. 33, IV), de modo que a instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos (art.37); assim as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (art. 38), que é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do SINIR (art. 38, p. 3º).
Dentre os objetivos (objetos) sociais da autora, parece incontroverso o fato de que, além da comercialização de veículos automotores, também são realizados serviços de assistência técnica e manutenção de veículos de forma habitual (ID 2166562931, pág. 05/06), sendo a comercialização e troca de óleo lubrificante um procedimento essencial e inerente à atividade de oficina mecânica e suporte veicular, circunstância que sujeitaria a autora ao controle de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, a partir da leitura sistemática de todos os regramentos referenciados, seja pela possibilidade de sua classificação na categoria 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (subcategoria 18-6), seja pela própria lógica da Política Nacional de Recursos Sólidos.
Deve ser destacado que a sentença proferida na ação de conhecimento 005825-58.2019.4.01.3400 (14ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF1), ajuizada pelas Associações Brasileiras de inúmeras concessionárias, revendedoras e marcas de veículos automotores, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as revendedoras de veículos vinculadas às autoras e o IBAMA pertinente à obrigação de recolhimento da TCFA (inexistência de fato gerador por ausência de sujeição passiva), conforme mencionado pela autora, foi reformada no julgamento de apelação[4], cujos excertos relevantes faço referência (acórdão após embargos de declaração): (...) Inicialmente, não há dúvidas de que o comércio e troca de óleo de automóveis é atividade que não foi afastada daquelas realizadas pelas recorrentes.
Na condição de concessionárias de veículos, a troca de óleo é inerente ao serviço de oficina e assistência veicular que prestam as associadas das autoras.
Demais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). (...) Quanto à potencialidade poluidora da embargante, destaco trecho da apelação do IBAMA, que define com precisão esse ponto: Nos termos da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005: - o OLUC é resíduo perigoso tóxico, por classificação da ABNT NBR-10004:2004 (Resíduos Sólidos – Classificação); - a combustão de OLUC gera gases residuais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, restando ser inadequada qualquer destinação final desses óleos por meio de incineração; e - o descarte de OLUC no solo ou cursos d’água gera graves danos ambientais.
Periculosidade do óleo lubrificante usado ou contaminado OLUC À semelhança de outros produtos industriais, ao término do ciclo produção-consumo de lubrificantes, tem-se a geração de resíduos conhecidos por Óleos Lubrificantes Usados ou Contaminados OLUC.
Esses resíduos formados encerram alto grau de toxidade à saúde humana e ao meio ambiente.
O OLUC é considerado um resíduo perigoso pela classificação da Norma ABNT NBR-10.004:2004, por apresentar ácidos orgânicos, Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares (HPAs) e dioxinas, além de metais pesados como cádmio, níquel, chumbo, mercúrio, cromo e cobre, todos potencialmente carcinogênicos.
Nestes termos, não há que se falar em baixo potencial poluidor, como pretendem as embargantes.
Devendo ser ressaltado que não se trata de atividade esporádica, como afirmado nos embargos, uma vez que é notório que a troca de óleos lubrificantes é atividade rotineira com alta rotatividade de veículos nas concessionárias. (...) No que se refere à legalidade da cobrança pelo IBAMA, o art. 17-C da referida Lei 10.165/2000 prevê que “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
O acórdão embargado abordou expressamente o ponto constante do anexo VIII, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Demais, considerando que todo empreendimento com atividade potencialmente poluidora enseja o pagamento da TCFA e deve ser cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), administrado pelo IBAMA. (...) Prejudicada a análise de urgência.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º), a autarquia federal ré deverá fazer juntada de cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito discutido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos para julgamento conforme estado do processo (CPC, art. 355).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
LEI Nº 10.165/2000.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2009.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (RE 416.601/DF, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Pleno, DJ 30.9.2005).
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. [2] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS.
TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE.
ATIVIDADE RETIRADA DO ROL DAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1.
A moldura fática traçada no Tribunal de origem não merece reapreciação em Recurso Especial.
Assim, o voto condutor do acórdão, aprovado pela maioria do órgão colegiado de origem, reconheceu que o objeto social da recorrente "não se enquadra no código 18-6 da Instrução Normativa IBAMA n. 6/2013" (fl. 287, e-STJ). 2.
Entretanto, não houve pronunciamento específico sobre a atividade de "troca de óleo lubrificante", havendo o Tribunal a quo apenas afirmado que "norma infralegal não pode criar nem majorar tributo" e, por isso, "essas instruções normativas devem ser consideradas como atos meramente interpretativos da lei, de modo a retroagir em favor do contribuinte (CTN, art. 106, I)" (fl. 287, e-STJ). 3.
A troca de óleo é atividade que não foi afastada daquelas realizadas pela recorrente.
Ao contrário, é patente que a realiza, como concessionária de veículos que é, o que está, inclusive, implícito no serviço de oficina e assistência veicular que consta em sua página na internet. 4.
A tese jurídica, contudo, não merece prevalecer.
O STF, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015).
A Corte Suprema também já reconheceu como constitucional a sistemática da norma constitucional em branco (RE 343.446/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 5.
Como dito no acórdão recorrido, a Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante".
Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional e a diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional (art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 6.
No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 7.
Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. 8.
Cabível, portanto, a exação com fundamento na troca de óleo lubrificante quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à alteração promovida pela IN 5/2014. 9.
Embargos de Declaração providos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.686.724/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) [3] Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. [4] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIADAS DA AUTORA.
ATUAÇÃO NA MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A recente jurisprudência vem se orientando no sentido de que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII), devendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, pois, do contrário, permitiria ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
Nesse sentido: STJ, REsp 796.064/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 e AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001986-15.2019.4.03.0000.
RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, eDJF3 Judicial - DATA: 01/07/2020. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). 3.
O comércio e a troca de óleo em automóveis são atividades que não foram afastadas daquelas realizadas pelas recorrentes.
Na condição de concessionárias de veículos, a troca de óleo é inerente ao serviço de oficina e assistência veicular que prestam as associadas das autoras. 4.
Conforme se verifica da legislação de regência, a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleo lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: AC - Apelação Civel - 0800141-97.2013.4.05.8101, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. 6.
Apelação do IBAMA provida, para julgar improcedente o pedido. -
14/01/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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