TRF1 - 1000753-48.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000753-48.2024.4.01.3907 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAIMUNDO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO - PA018305 e OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA - PA21814 POLO PASSIVO:ASPUPAC - ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES UNIDOS DO PA SANTA CLARA FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA MARINHO COSTA - PA35393 DECISÃO Defiro o ingresso do INCRA no feito, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469/1997.
Retifique-se.
Oficie-se a PFN e a PRU para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de débitos, execuções fiscais ou quaisquer outros processos de cobrança em face dos possíveis proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa da Aparecida”, localizado no Município de Goianésia do Pará/PA, registrada no Cartório do Único Ocio da Comarca de Goianésia do Pará, Matrícula Nº 1.491 do Livro de Registro Geral de Nº 2-H, folha 130.
Suspendam-se os autos pelo período de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo assinalado, intime-se o INCRA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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