TRF1 - 1072764-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072764-44.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União requer a "produção de de prova pericial, com a finalidade de demonstrar a eficácia e efetiva necessidade do tratamento cujo fornecimento se pleiteia, diante da situação médica da parte autora, em virtude, dentre outros, do alto valor do mesmo", bem como a produção de prova documental, intimando a parte autora para juntar relatório médico e prescrição.
Os pedidos não comportam acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda coletiva ajuizada por associação que representa os servidores do Ministério Público Federal, na qual visa obter provimento judicial para compelir o PLAN-ASSISTE ao fornecimento de fármacos à base de canabidiol para tratamento de TEA dos beneficiários, servidores ou dependentes, cujo tratamento for prescrito por médico.
A demanda tem por causa de pedir as negativas administrativas realizadas pela parte ré, pautadas na ausência do tratamento no rol prescrito pela ANS e ausência de segurança e eficácia do medicamento.
Ou seja, não se trata de demanda individual, na qual há a necessidade de comprovação da eficácia e segurança de fármaco específico para determinada pessoa.
Em razão disso, não há necessidade de juntada de relatório individualizado ou a produção de prova pericial médica.
Quanto ao ponto, explicito que “O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida”. (TRF1, AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, decisão: 14/04/2015, e-DJF1 de 30/04/2015).
Além disso, “o indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada” (STJ, AINTARESP 2018.02.63456-3, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publ.
DJE 12/12/2019).
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/09/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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