TRF1 - 1037240-38.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 15:16
Juntada de Informação
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:05
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA CORREA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA CORREA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:21
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037240-38.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANASTACIO DE SOUSA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA FARIAS DA COSTA - PA25913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito perante o INSS, e a consequente determinação de cessação dos descontos referentes a tais verbas realizadas no benefício de prestação continuada ao idoso n.º 553.400.663-0. É o suficiente relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentou à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, o autor foi titular do BPC/Loas Idoso 138.358.542-0 no período de 28/03/2006 a 01/04/2012, que foi cessado por ter sido identificado que o demandante havia iniciado atividade remunerada em 02/01/2007, bem como foi solicitado devolução dos valores recebidos no período em que estava trabalhando.
Em 24/09/2012 o autor passou a receber o BPC/Loas Idoso n.º 553.400.663-0, quando então acordou que fosse realizado o desconto dos valores por ocasião do benefício assistencial anterior.
Pois bem, no caso, o que se verifica é que, no interregno o postulante continuou recebendo o BPC/Loas n.º 138.358.542-0, não foram apresentados indícios de fraudes ou ocultação de dados.
Não está sendo discutida nesta demanda a regularidade ou não das concessões dos benefícios em questão, mas apenas sua natureza e a possibilidade dos eventuais descontos e pagamento da dívida assistencial.
Portanto, não comprovada a má-fé no recebimento do benefício, incabível a cobrança dos valores já recebidos administrativamente, considerando a natureza alimentar do benefício.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, julgado em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” A ementa que encimou o REsp n.º 1.381.734/RN, que foi representativo da controvérsia, foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DOCASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para anão devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, adedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberáà Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades decada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 – RN.
Relator Ministro Benedito Gonçalves.
DJe: 23/04/2021).
Portanto, por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da confiança legítima e da boa-fé objetiva do beneficiário, indevida é a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial por interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, desde que presente a boa-fé.
Entretanto, a pretensão de restituição de valores recebidos indevidamente pela Administração Pública, inclusive no âmbito previdenciário e assistencial, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 26/08/2024, de modo que apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores a essa data (ou seja, a partir de 26/08/2019) são passíveis de restituição.
Assim, eventuais descontos realizados anteriormente a essa data encontram-se fulminados pela prescrição.
Em relação ao dano moral pleiteado, melhor sorte não socorre ao postulante.
Enquanto o dano material ou patrimonial constitui-se em uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação pecuniária, o dano moral, por sua vez, "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como a denominava Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material" (ANTONIO CHAVES, in Tratado de Direito Civil, p. 607).
A indenização por danos morais pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
Objetiva, assim, compensar aquele sofrimento que desborda dos limites do razoável e que, portanto, teria relevância jurídica suficiente para fins de proteção do respectivo bem da vida que se pretende tutelar.
Consoante doutrina SÉRGIO CARVALHIERI FILHO, o dano moral: “À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.(in Programa de Responsabilidade Civil – 7ª edição Revista e atualizada – p. 80).
Logo, o mero dissabor, a simples inconveniência em ter que solucionar o impasse, embora cause algum transtorno ao indivíduo atingido, não é suficiente para provocar danos de ordem moral.
In casu, a parte autora não logrou demonstrar qualquer abalo à sua honra ou lesão psicológica, além dos aborrecimentos e transtornos normais causados pelo desconto do numerário.
Nessa toada, tenho que não houve demonstração de qualquer conduta do réu que tenha causado danos de natureza extrapatrimonial ao postulante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para que o réu: a) Abstenha-se de cobrar quaisquer valores recebidos pelo autor em razão do BPC/Loas n.º 138.358.542-0; b) Restitua os valores descontados a título de ressarcimento, observando-se a prescrição qüinqüenal, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANASTACIO DE SOUSA CORREA - CPF: *93.***.*78-04 (AUTOR)
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25/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA CORREA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:04
Juntada de contestação
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09/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/08/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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