TRF1 - 1091952-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, compelir a autoridade indigitada coatora a convocar o Impetrante para que ele efetue a matrícula imediata no curso de DIREITO (Bacharelado) no segundo semestre de 2024 Narra o impetrante que participou do processo de seleção: “UNB_24_ACESSOENEM” almejando uma vaga para o curso de DIREITO (Bacharelado) e ficou classificado na 23ª posição.
Diz que a candidata que ocupava a posição de classificação nº 20, da Lista de candidatos de concorrência universal, convocada, não efetuou a matrícula; que o candidato da 21ª posição já está matriculado em outra instituição e que o candidato da 22ª classificação assinou termo de desistência.
Em razão disso, sustenta seu direito líquido e certo a convocação para matrícula, em detrimento da decisão administrativa que informou que não serão efetuadas novas convocações.
Liminar indeferida (id2158103064).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a antecipação da colação de grau e a imediata expedição de diploma para fins de efetivação de contrato de trabalho com empresa privada que presta serviço ao INEP.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que não segue (id 2157906213): (...) Prezado(a), informamos que não haverá 5ª chamada no processo seletivo Acesso ENEM 2024.
Conforme disposto no EDITAL Nº 1 – UnB – ACESSO ENEM UnB 2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024 , trata-sede uma discricionariedade da Universidade de Brasília realizar a segunda chamada ou chamadas subsequentes Senão, vejamos: 7.7 A seleção de candidatos para a segunda chamada ou chamadas subsequentes ocorrerá, a critério da UnB, somente no caso em que candidatos selecionados em primeira chamada percam a vaga por não efetivarem o registro acadêmico on-line nos termos deste edital ou, se efetivarem o registro acadêmico on-line, oficializarem a desistência da vaga.
A despeito, ressaltamos que foram realizadas quatro chamadas, o que demonstra que a UnB empenhou os esforços necessários para o preenchimento das vagas ofertadas, com convocação, inclusive, de candidatos classificados fora do número de vagas.
A Universidade de Brasília deliberou pela não realização de novas convocações, tendo em vista que o semestre 2024/2 se iniciaria em 14/10/2024, não havendo, portanto, tempo hábil para que sejam realizados todos os trâmites de uma nova chamada até o início das aulas Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Nos termos do art. 207 da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa.
Outrossim, o artigo 53, da Lei 9.394/1996, garantiu expressamente às universidades a possibilidade de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, de garantir a liberalidade de fixar os currículos e o número de vagas dos seus cursos, de estabelecer as diretrizes de programas e de projetos de pesquisa científica, além de possibilitar que as instituições possam elaborar sua normativa interna da melhor forma que lhes convier, em consonância com as normas gerais atinentes à matéria.
Pois bem, no caso, verifica-se que que a UnB optou por não realizar novas convocações do vestibular, porquanto já iniciado o semestre letivo.
Tal disposição não é ilegal ou irrazoável, conforme faz crer o impetrante.
Ao contrário, está dentro da esfera de liberalidade da IES, que pode instituir regras para a segunda chamada ou chamadas subsequentes do vestibular, inclusive quanto à impossibilidade de novas convocações para matrícula após o início do semestre letivo.
Nesse trilhar, à míngua de qualquer ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar normas acadêmicas internas, em verdadeira substituição ao administrador, para autorizar a medida pleiteada, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional que preserva a separação dos poderes.
Além disso, o impetrante tinha ciência, ou deveria ter, das regras constantes no Edital, com as quais anuiu quando realizou a inscrição para a participação do certame, sem interpor a impugnação correspondente.
Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito do demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos liminares requeridos." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
21/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:12
Denegada a Segurança a THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA - CPF: *26.***.*24-21 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:16
Juntada de documentos diversos
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29/11/2024 20:14
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 08:55
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/11/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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