TRF1 - 1008308-66.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1008308-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013734-53.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATACADAO ALUMIVIDROS COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no procedimento de cancelamento dos pedidos de transação.
Sustenta o agravante, em suma, que o cancelamento das transações tributárias, “além da interpretação equivocada do art. 11 do Edital PGDAU 2/2024, os cancelamentos das transações n. 10440888 e n. 10440892 foram absolutamente desproporcionais e desarrazoados, não tendo sido oportunizado à impetrante, em nenhum momento, regularizar uma única parcela em atraso das duas transações” (ID 432863213 - fl. 3).
Propugnou, ao final, pelo provimento do recurso para “reconhecer a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável devidamente demonstrados e conceder a medida liminar para: (i) determinar a reativação das transações tributárias n. 10440888 e n. 10440892 firmadas nos termos do Edital PGDAU 2/2024, viabilizando-se a emissão dos respectivos DARFs para pagamento das parcelas vencidas e vincendas das aludidas transações no Portal REGULARIZE; e (ii) determinar a sustação dos protestos dos débitos inscritos em dívida ativa objeto das transações tributárias n. 10440888 e n. 10440892, com a adoção de todas as providências necessárias para que os respectivos Tabelionatos de Protesto e Títulos e Documentos realizem a suspensão/cancelamento dos protestos” (ID 432863213 - fl. 9). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a autoridade impetrada de fato procedeu em estrita observância das regras estabelecidas no Edital PGDAU nº 2, de 10/05/2024, especialmente o art. 11, que dispõe: “No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo”.
No caso concreto, o próprio agravante admite expressamente que deixou de pagar, no prazo previsto no ajuste, as últimas parcelas, com vencimento no dia 30/12/2024, do que resultou o cancelamento das transações tributárias pela União.
Como bem salientou a decisão hostilizada, “a parte anuiu com os termos da avença, não apresentando prova de qualquer irregularidade e/ou atuação a ser imputada ao fisco que tenha obstado o cumprimento da sua obrigação” (ID 432863213 - fl. 3), exsurgindo, assim, lídimo o cancelamento dos pedidos de transação, nos termos do mencionado art. 11 do Edital PGDAU nº 2, de 10/05/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
12/03/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027524-42.2018.4.01.3400
Paulo Geraldo Puglieri
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nilton Jose dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2018 15:48
Processo nº 1027524-42.2018.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Paulo Geraldo Puglieri
Advogado: Nilton Jose dos Santos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 20:13
Processo nº 1104726-22.2023.4.01.3400
Pedro Hansen Monteiro de Paula
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 15:48
Processo nº 1003417-02.2025.4.01.0000
Olivia Martins Carvalho de Queiroz
03 Vara Federal da Secao Judiciaria de G...
Advogado: Rone Frank dos Reis Sousa Sotomayor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:20
Processo nº 1117917-37.2023.4.01.3400
Alcindo Medeiros Junior
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 15:20