TRF1 - 1025399-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:00
Juntada de e-mail
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1025399-57.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: I.
C.
F., I.
C.
F.
REPRESENTANTE: FLAVIA CRISTINA BIZZOTTO DE CARVALHO FIORESE Advogados do(a) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO - DF40337, JULIANA EUROPEU BARBOSA - DF70166, REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1025399-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
C.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO - DF40337 e JULIANA EUROPEU BARBOSA - DF70166 POLO PASSIVO:FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por menores impúberes, representados por sua genitora, contra a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, objetivando, em tutela de urgência, que a ré autorize e/ou custeie o acompanhamento multiprofissional como, orientado pelos profissionais de saúde que acompanham os autores, bem como realize o reembolso dos valores pagos pelas terapias e consultas, ante a ausência de clínica especializada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 109, da CRFB/1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Ocorre que, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de acordo o contrato social apresentado.
Assim, força é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo).
Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2.
O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3.
A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG nº 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG).
Em razão disso, declino da competência para Justiça Distrital.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, remetam-se os autos com prioridade, ante o pedido de tutela provisória de urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF" -
21/03/2025 18:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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21/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:00
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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