TRF1 - 1058903-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 1058903-88.2024.4.01.3400 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARCUS PORTUGAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando concessão de tutela de urgência, determinando a remoção imediata do autor para a cidade de Brasília - DF, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/903.
No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando em definitivo a tutela de urgência, com a remoção do Autor para a cidade de Brasília - DF.
O autor é casado com servidora pública lotada em Brasília-DF e um dos seus filhos foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A condição do filho foi atestada por junta médica oficial, que recomendou tratamento contínuo com equipe multidisciplinar especializada, disponível em Brasília-DF.
Em 2023, o autor protocolou requerimento administrativo de remoção funcional por motivo de saúde do dependente, tendo o pedido sido indeferido parcialmente.
Ao invés de deferir a remoção para Brasília, a Administração remanejou o servidor para Cidade Ocidental-GO, sob a justificativa de atendimento das necessidades do serviço, alegando ausência de servidor apto naquela localidade em virtude de gestação de colega de trabalho.
O autor e o sindicato da categoria apresentaram pedido de reconsideração administrativa, que foi indeferido, sendo mantida a decisão de remoção para o Estado de Goiás.
Alegando violação aos princípios constitucionais da proteção à saúde, à família e à dignidade da pessoa humana, bem como ao disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, ajuizou a presente ação, instruída com laudos médicos e documentos administrativos.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata remoção para Brasília-DF.
A União apresentou contestação, reconhecendo que o pedido de remoção foi motivado por laudo médico oficial favorável, mas alegando que a lotação em Cidade Ocidental atende aos requisitos legais, por tratar-se de município da região metropolitana de Brasília, com razoável tempo de deslocamento.
Argumentou que a necessidade de servidor na localidade justificava a designação e que o exercício no local não impede que o filho do autor receba tratamento em Brasília.
Sustentou, ainda, que o pedido de reconsideração foi intempestivo e que a decisão administrativa observou os parâmetros legais.
Afirmou, também, que eventual remoção judicial deve ter caráter provisório, passível de reavaliação periódica pela Administração, por meio de perícias médicas, e que a concessão de tutela de urgência esgotaria o objeto da ação, contrariando a legislação de regência.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando a remoção imediata do autor para a cidade de Brasília – DF, conforme laudo da junta médica oficial.
Na sequência, o autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da petição inicial e impugnou os fundamentos da contestação.
Ressaltou que a própria União reconheceu erro material na justificativa para a lotação em Cidade Ocidental, e que tal remoção não atende à recomendação expressa da junta médica.
Afirmou que a Administração agiu de forma oportunista, violando os princípios constitucionais e o interesse da criança.
Requereu a procedência integral dos pedidos.
Sem pedido de provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre o direito à remoção de servidor público federal, por motivo de saúde de dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
O autor, Auditor Fiscal Federal Agropecuário, pleiteia a sua remoção de Alvorada/TO para Brasília/DF, em razão da necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme atestado por laudos médicos e validado por Junta Médica Oficial. 1.
Do Instituto da Remoção por Motivo de Saúde Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, a remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido, sendo que, na hipótese do inciso III, alínea “b”, o deferimento independe do interesse da Administração, desde que comprovado, por junta médica oficial, o acometimento por moléstia que justifique a medida.
Trata-se, portanto, de ato administrativo de natureza vinculada, cujo deferimento se impõe diante da demonstração dos pressupostos legais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos formais e materiais, a remoção não se dá no interesse da Administração, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de desvio de finalidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990.
PROFESSOR DE UNIVERSIDADE DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A questão posta versa sobre a possibilidade de remoção de servidor público federal para localidade diversa da que está lotado. 2.
A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (art.36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990). 3.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor.
Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, na hipótese elencada na lei (art.36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante trouxe aos autos prova de que seu pai é seu dependente legal (id 110074114, p. 2; id 110071184; id 110071185) e foi acometido de doença grave e limitante (acidente vascular cerebral, tendo desenvolvido insuficiência renal, dependendo de hemodiálise, e insuficiência respiratória, dependendo de ventilação mecânica intermitente id 110071119). 5.
A jurisprudência deste Tribunal, acatando o entendimento do STJ, é no sentido de que, para fins de remoção entre Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, o cargo de professor deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação 6.Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1003026-69.2019.4.01.3100, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) 2.
Do Marco Constitucional: Saúde, Família e Criança A Constituição Federal confere especial proteção à criança, à família e ao direito à saúde, enquanto direitos fundamentais de eficácia plena.
O artigo 227, caput, da Constituição, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, ao desenvolvimento e à dignidade.
O artigo 6º, por sua vez, elenca a saúde como direito social, e o artigo 196 estabelece que ela é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça esse dever estatal no artigo 4º, assegurando prioridade absoluta à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente quanto à saúde e ao desenvolvimento integral. 3.
Do Caso Concreto A decisão que deferiu a tutela de urgência, de forma acertada, analisou os fatos nos seguintes termos: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCUS PORTUGAL em face da UNIÃO objetivando: “1.
A concessão de tutela de urgência, determinando a remoção imediata do Autor para a cidade de Brasília - DF, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90;” O autor, servidor público federal estável no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), é casado com Érika Vaz Rodrigues Santos, funcionária do Governo do Distrito Federal, e tem dois filhos pequenos.
Desde junho de 2018, ele está lotado em Alvorada, Tocantins.
Em 2023, seu filho mais velho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
Com base em laudos médicos, o autor solicitou remoção para Brasília, onde sua esposa trabalha, para garantir o tratamento adequado ao filho.
Apesar de apresentar laudos médicos e seguir os procedimentos legais, a administração pública negou a remoção para Brasília, alegando a existência de outra servidora em condição gravídica.
Em vez disso, o autor foi transferido para Cidade Ocidental, Goiás, que não atende às necessidades médicas de seu filho.
Após tentativas de reconsideração e apoio do sindicato, a remoção foi mantida, levando o autor a buscar uma solução judicial para garantir o direito ao tratamento adequado para seu filho.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas no ID 2140704880.
Informação de prevenção negativa no ID 2140716497.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2140904179.
Contestação no ID 2149523639. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O instituto da remoção está disciplinado no art. 36 da Lei n. 8.112/90, o qual prevê que poderá ocorrer em três modalidades: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração, e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
In verbis: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - De ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - A pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Compulsando os autos, verifico que o Autor juntou laudo em telas no bojo (ID 2140690874, PG. 02), assinado no dia 10 de outubro de 2023, o qual corrobora com os argumentos sustentados na inicial.
Segundo parecer da junta médica oficial, o filho do Autor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo a nova localidade dispor de equipe multidisciplinar especializada no tratamento de Autismo.
Conforme relatado, como alternativa, a administração pública transferiu o Autor para Cidade Ocidental, Goiás, que não atende às necessidades médicas de seu filho.
Mesmo após tentativas de reconsideração, a decisão foi mantida.
Ademais, em casos graves como o dos autos, é fundamental priorizar a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde.
Conforme os documentos médicos anexados, esses direitos estão ameaçados devido à fragilidade da saúde do filho do Autor que necessita de acompanhamento e auxílio nas atividades diárias em local onde se ofereça tratamento médico com equipe multidisciplinar.
In casu, o autor solicitou remoção para Brasília, onde sua esposa trabalha, para garantir o tratamento adequado ao filho.
Nesse contexto, a família deve receber especial proteção do Estado, enquanto o Poder Público, por sua vez, tem a obrigação de protege-la e garantir o direito à saúde, ambos bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Dessa forma, entendo presentes os elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
O periculum in mora decorre da impossibilidade do filho do Autor receber o tratamento adequado em Cidade Ocidental – GO, atual cidade de lotação, comprometendo gravemente sua saúde e desenvolvimento intelectual e educacional.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Ente Público Federal que proceda a remoção imediata do Autor para a cidade de Brasília - DF, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90.
Intimem-se.
O autor apresentou documentação médica robusta e laudo da Junta Médica Oficial atestando que o filho menor é portador de TEA e requer tratamento especializado, a ser realizado em local com equipe multidisciplinar especializada — estrutura inexistente na localidade de origem, Alvorada/TO.
A Administração Pública, embora tenha reconhecido o direito à remoção por motivo de saúde, designou lotação distinta da solicitada, removendo o servidor para o município de Cidade Ocidental/GO, sob a justificativa da necessidade de suprimento de pessoal em razão de suposta gestação da única servidora lotada no SIF 3961.
Contudo, conforme reconhecido pela própria ré, houve erro material na justificativa, pois a servidora mencionada não estava grávida, sendo a gestação de outra servidora lotada em unidade diversa.
Ainda que não houvesse equívoco, trata-se de uma licença temporária, cujo fundamento não se sobrepõe ao direito à saúde da criança, protegido por laudo médico vinculante.
A localidade indicada pela Administração, ademais, não satisfaz as condições técnicas exigidas pela Junta Médica, sendo insustentável a alegação de que a proximidade geográfica permitiria o tratamento adequado em Brasília, especialmente considerando-se o tempo de deslocamento, a ausência de estrutura pública em Cidade Ocidental e a rotina intensa exigida no acompanhamento de pacientes com TEA.
Note-se que a remoção por motivo de saúde, nos termos da Lei nº 8.112/90, não admite flexibilizações quanto à localidade definida pela autoridade médica.
A lotação arbitrária em município diverso, ainda que próximo, representa flagrante afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), além de esvaziar o sentido e o propósito da política pública de proteção à saúde e à família.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que designou a lotação em Cidade Ocidental/GO e o acolhimento integral do pedido de remoção para Brasília/DF, nos exatos termos recomendados pela Junta Médica Oficial. 4.
Da Tutela Provisória A decisão proferida anteriormente já havia reconhecido, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável — para deferir a tutela de urgência.
Tais fundamentos permanecem válidos e se veem agora consolidados na cognição exauriente, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar à União que mantenha a remoção definitiva do autor para a cidade de Brasília/DF.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Substituta -
01/08/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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