TRF1 - 1019620-73.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1019620-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006983-64.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EXATA CARGO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA PACHECO HAIDAR - SP132458-A e SANDRO MERCES - SP180744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade, na qual foi rejeitada a alegação de inexigibilidade da CDA nº 21 6 21 008394-76 e determinada a constrição patrimonial da agravante.
A agravante sustenta que a multa constituída no PAF 10283.725005/2017-20 incide sobre os mesmos fatos geradores da multa isolada originária do PAF 10283.721305/2018-11, os quais deram origem à CDA em execução.
Alega, assim, que há duplicidade de penalidade tributária, pois ambas as multas decorrem de compensações indeferidas sobre os mesmos débitos de PIS e COFINS relativos à competência 08/2014.
Requer, com isso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado à CDA nº 21 6 21 008394-76 e, ao final, o reconhecimento da nulidade do título executivo, com o consequente cancelamento da execução fiscal.
A decisão agravada rejeitou a alegação de duplicidade, sob o fundamento de que os créditos discutidos nos dois processos administrativos possuem origens distintas.
O juízo de origem destacou que a multa isolada registrada no PAF 10283.721305/2018-11 decorre do indeferimento da compensação formalizada por meio da PER/DCOMP 22759.03697.250914.1.3.03-0126, enquanto a multa do PAF 10283.725005/2017-20 foi aplicada em razão do indeferimento de compensação requerida por meio físico, envolvendo obrigações distintas.
Ressaltou, ainda, que a decisão administrativa que manteve a multa do PAF 10283.725005/2017-20 não reconheceu a duplicidade alegada, mas apenas recalculou a base de incidência, concluindo-se pela exigibilidade do crédito tributário, o qual segue pendente de análise definitiva pelo CARF, sem efeitos diretos sobre a execução em curso.
Diante disso, a decisão agravada determinou a prosseguibilidade da execução fiscal, autorizando a penhora eletrônica via SisbaJud, bem como, em caso de insucesso, a penhora sobre imóvel de matrícula 9.991 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na alegação da agravante de que a CDA nº 21 6 21 008394-76 deve ser considerada inexigível, sob o argumento de que representa multa isolada aplicada sobre os mesmos fatos geradores já sancionados no PAF 10283.725005/2017-20.
Todavia, como bem fundamentado na decisão agravada, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada duplicidade de penalidade.
Conforme demonstrado pela União, a multa isolada que deu origem à CDA em execução decorre do indeferimento da compensação requerida na PER/DCOMP nº 22759.03697.250914.1.3.03-0126, dentro do PAF 10283.721305/2018-11.
Já a multa aplicada no PAF 10283.725005/2017-20 originou-se de compensações indeferidas em pedido protocolado fisicamente pela empresa, envolvendo créditos e obrigações distintos.
A ausência de identidade entre os créditos compensados nos dois processos administrativos foi expressamente reconhecida na própria decisão administrativa, que negou o pedido de cancelamento do débito vinculado à CDA nº 21 6 21 008394-76.
Portanto, não há identidade entre os fatos geradores das penalidades, de modo que a argumentação da agravante não se sustenta.
Outro ponto levantado no agravo diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade da CDA, em razão da pendência de julgamento do PAF 10283.725005/2017-20 no CARF.
Entretanto, como bem asseverado na decisão agravada, a controvérsia em curso no CARF diz respeito apenas à multa aplicada no PAF 10283.725005/2017-20, e não àquela que fundamenta a CDA em execução.
O fato de a empresa questionar um outro débito administrativamente não interfere na exigibilidade da CDA que está sendo executada, pois os valores cobrados são oriundos de processos distintos.
Além disso, o parcelamento administrativo realizado pela agravante confirma o reconhecimento da dívida, não sendo cabível, agora, alegar sua inexigibilidade para fins de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, inexistindo irregularidade na constituição do crédito tributário e sendo a CDA regularmente emitida, não há fundamento para sua anulação.
Assim, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal e a realização da penhora eletrônica.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 17 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
12/06/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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