TRF1 - 1011558-47.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GERENTE INSS- APS AV. NAZARÉ BELÉM-PA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAUBY RONALDO FERREIRA MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 13:48
Decorrido prazo de GERENTE INSS- APS AV. NAZARÉ BELÉM-PA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 09:43
Revogada a Medida Liminar
-
18/05/2025 09:43
Denegada a Segurança a CAUBY RONALDO FERREIRA MESQUITA - CPF: *98.***.*92-20 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:38
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAUBY RONALDO FERREIRA MESQUITA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a CAUBY RONALDO FERREIRA MESQUITA - CPF: *98.***.*92-20 (IMPETRANTE)
-
22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/03/2025 07:45
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011558-47.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUBY RONALDO FERREIRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATACHA MONTEIRO DA MOTA - PA23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão de id 2178390366, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 2 ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do princípio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DISTRIBUIÇÃO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTOCOLO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
NOVA DISTRIBUIÇÃO.
EFEITOS DO CANCELAMENTO.
NORMATIVA INTERNA DO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO. 1.
O artigo 30, II, do Provimento nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê o cancelamento do peticionamento eletrônico na hipótese de petição dirigida a Juízo diverso do indicado na Inicial. 2.
Sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas, o aludido procedimento administrativo previsto em norma interna do Tribunal não pode ter como efeito a declaração de inexistência de distribuição anterior, para fins de prevenção, posto que ausente previsão de nulidade dos efeitos jurídicos do referido ato no Código de Processo Civil. 3.
Desse modo, no caso concreto, ainda que cancelado o peticionamento eletrônico, subsistem os efeitos da distribuição, tornando prevento o Juízo para o qual já havia a demanda sido distribuída originalmente. 4.
Demais, deve ser afastada qualquer interpretação apta a mitigar o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil e no Princípio do Juiz Natural. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante, Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0716754-14.2017.8.07.0000 - Órgão 2ª Câmara Cível/TJDFT - Acórdão Nº 1076962, de 19.02.2018).
Isso posto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 59 do CPC).
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/03/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:59
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:06
Juntada de manifestação
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18/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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