TRF1 - 0004148-63.1999.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0004148-63.1999.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004148-63.1999.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARA - CRA/PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084-A POLO PASSIVO:BARBOSA & CRUZ LTDA - ME e outros DECISÃO Fl. 62: a sentença recorrida (13.03.2013) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário/multa administrativa.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde a suspensão processual.
Fls. 64-74: o Conselho CRA-PA/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não ficou inerte, devendo a execução prosseguir com o bloqueio de ativos financeiros da executada.
O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 14.07.2003 com a intimação do exequente acerca da tentativa frustrada de localização da devedora certificada pelo oficial de justiça em 13.03.2003 (fls. 44 e 47-9).
Diante disso, quando o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução com a penhora e o bloqueio via Bacenjud em 01.11.2012 (fls. 51-3), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente iniciada (14.07.2004) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese o esforço do exequente na tentativa de localização do devedor e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido: “REsp repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): ... 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exeqüente CRA/PA em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 26.03.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
20/12/2019 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 01:26
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 01:26
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2013 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2013 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/10/2013 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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