TRF1 - 0041978-83.2014.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041978-83.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON RODRIGUES CORDEIRO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0041978-83.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES CORDEIRO em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “f1) confirmar a tutela de urgência ou liminar anteriormente deferida e decretar a reforma do Autor com os proventos integrais do grau hierárquico imediato (terceiro-sargento), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção do imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar de o 09.06.2010 (...); f2) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão da omissão da Administração Militar, que não o efetivou a reforma do Autor em momento oportuno, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária;” Informou o autor, em síntese, que: 1) em 1º/08/2007, incorporou às fileiras do Exército para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo-lhe, posteriormente, concedido engajamento; 2) no início do mês de abril de 2008, após perceber um caroço na coxa direita, deu início a um ininterrupto tratamento médico; 3) em 18/07/2008, devido ao parecer de incapacidade temporária, foi incluído na condição de adido; 4) em 24/07/2008, foi inspecionado pela Junta de Inspeção de Saúde para fins de licenciamento, oportunidade em que foi exarado o parecer “Incapaz B2”, diagnóstico “C47.9” (neoplasia maligna), correspondente a “nervos periféricos e sistema nervosos autônomo”, com a observação “a doença preexistia à data da incorporação” ; 5) em 26/08/2008, foi desincorporado das fileiras militares; 6) propôs ação judicial para obter a reintegração para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos, tendo sido deferido o requerimento liminar no bojo do processo n. 2009.34.00.006056-1/9ª Vara/SJDF; 7) em 09/06/2010, foi submetido à inspeção de saúde e recebeu o parecer “Incapaz C” (definitivamente incapaz para o serviço do Exército), com diagnóstico “C47.9 – Neoplasia maligna dos nervos periféricos e sistema nervoso autônomo (...). 189.0 – Linfedema não classificado em outra parte (...)./CID – 10”; 8) em 18/06/2013, foi exarada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor de ser reintegrado às fileiras militares (2009.34.00.006056-1/9ª Vara/SJDF).
Alegou a parte autora, em síntese, que se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido em razão de doença especificada em lei (neoplasia maligna), desde 09/06/2010, contudo, a Administração permanece inerte quanto aos seus direitos, notadamente quanto à conclusão do processo de reforma.
Também afirmou possui direito à isenção de imposto de renda, à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada e à indenização por danos morais.
Foi indeferido o requerimento de tutela antecipada (Id 141316379 – Pág. 44).
A UNIÃO apresentou contestação (Id 141316379 – Págs. 76-93 e Id 141316380 – Págs. 3-7).
Alegou as preliminares de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e de litispendência com o processo n. 2009.34.00.006056-1, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade do ato de desincorporação.
Por outro lado, destacou a inviabilidade do pedido de reforma em razão de que a incapacidade é apenas para as atividades castrenses.
Ainda, afirmou que a parte autora não faz jus à isenção de imposto de renda, à ajusta de custo e que não há amparo legal para o deferimento de indenização por danos morais.
Réplica apresentada (Id 141316380 – Págs. 13-40).
Foi determinada a realização de prova pericial (Id 141316380 – Pág. 169).
Juntada do agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id 753500988).
Foi negado provimento ao recurso.
Laudo pericial apresentado (Id 2127747757).
Após a manifestação das partes e a expedição do ofício de requisição de pagamento de honorários periciais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a sua desnecessidade por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pela ré, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora.
Da preliminar de litispendência com o processo n. 2009.34.00.006056-1/9ª Vara/SJDF Rejeito a preliminar.
Consoante demonstrado na sentença proferida no processo 2009.34.00.006056-1 (cópia juntada pela parte autora no Id 141316379 – Págs. 29-33), o pedido formulado na referida ação é a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, o pagamento dos valores que deixou de receber enquanto esteve afastado.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o licenciamento foi ilegal.
Neste processo, o autor pretende obter a reforma, bem como a respectiva isenção de imposto de renda, a ajuda de custo.
Também pretende o pagamento de indenização por danos morais, desta feita, sob o fundamento da omissão da Administração Militar em efetivar a reforma em momento oportuno.
Destarte, embora as ações apresentem as mesmas partes, por certo que as causas de pedir e os pedidos são diversos e independentes, não configurando a situação de litispendência nos termos do art.337, §§1º a 3º, do CPC.
Da prejudicial de prescrição A ré alega que, como o autor foi desincorporado em 26/08/2008 e que, entre o referido ato administrativo e a propositura da presente ação, houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, ocorreu a prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Rejeito a prejudicial.
No caso, tratando-se de alegação de ato omissivo continuado da Administração (Id 141316378 – Págs. 13-14), a qual teria deixado de promover a reforma do autor, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Relativamente às parcelas pretéritas, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide apenas o comando da Súmula n. 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito mas, tão somente, das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Todavia, não está caracterizada a prescrição de parcelas vencidas, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2014 e a pretensão remuneratória é retroativa a 09/06/2010.
Do mérito Em síntese, pretende o autor o reconhecimento do direito à reforma.
Para tanto, alega a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e civis, bem como por ser portador de doença especificada em lei (neoplasia maligna), desenvolvida durante a prestação do serviço militar.
Diante disso, o autor postula o recebimento de proventos integrais da graduação do grau hierárquico imediato, bem como a isenção do imposto de renda, o pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo foi ajuizado em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, que alterou a legislação militar, de modo que o enfrentamento da controvérsia levará em consideração a legislação em vigor na data dos fatos que se relacionam à pretensão.
Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário e que foi desincorporado do Exército, após ter recebido o parecer “Incapaz B2” - ”a doença pré-existia ao ato da incorporação” em inspeção de saúde (Id 141316378 – Págs. 44 e 54).
De acordo com o item “3” do art. 52 do Decreto n. 57.654/66, que regulamente a lei do Serviço Militar, "Incapaz B-2" significa que o militar está incapaz temporariamente para o serviço militar, recuperável a longo prazo.
Anote-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o militar, temporário ou não, que, por motivo de doença ou acidente em serviço eclodidos ao tempo do vínculo, for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à correspondente reforma, independentemente da relação de causa e efeito com o exercício concreto dos deveres/obrigações castrenses em si mesmos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DOENÇA GRAVE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE, MAS NÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.
FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense." (AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe de 17/02/2014.) 2.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) Consoante a jurisprudência do TRF1, em casos como o que ora se analisa, diante da necessidade de confirmar a existência da moléstia e se ela é preexistente ao desligamento do serviço ativo, bem como se a doença causou incapacidade para o serviço militar e para as atividades civis e, ainda, se houve nexo de causalidade, com vistas à verificação das hipóteses de reintegração ou reforma, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial médica.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO".
ACIDENTE EM SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR AO TEMPO DO LICENCIAMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Constitui direito das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, razão pela qual se impõe a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade temporária ou, se for o caso, reformado. 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, bem como a incapacidade para prestação do serviço militar e para as demais atividades laborais, de modo que a não produção dessa modalidade de prova impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 130 do CPC/73. 4.
Na réplica, o autor formulou pedido de realização de prova pericial, de modo que, apesar de ter se mantido inerte quando intimado para especificar provas, a prolação de sentença sem a produção da referida prova configura cerceamento de defesa.
Além disso, mostra-se contraditória a sentença, em que há fundamentação pela desnecessidade de prova pericial, mas se tem o julgamento de improcedência do pedido com fundamento na fragilidade probatória. 5.
Apelação da parte autora provida. (AC 0031445-75.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019) Da prova pericial produzida nos autos, extrai-se a conclusão de que o autor possui incapacidade definitiva para o desempenho de atividades civis e militares (é inválido), é portador de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles dos membros inferiores (CID49.2), bem como que não é possível fixar a data do início da doença, mas o início da incapacidade poder considerada a data de 24/04/2008.
Confira-se: Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas.
Registro que não obstante o laudo pericial tenha registrado a impossibilidade de fixar a data de início da doença, entendo que deve ser considerado como tal a data em que houve o diagnóstico da doença no âmbito militar, ou seja, em 24/07/2008, conforme ata de inspeção de saúde Id 141316378 – Pág. 51.
Cumpre esclarecer que essa data (24/07/2008) está sendo fixada exclusivamente com o objetivo de demonstrar que a doença surgiu ao tempo do vínculo.
Porém, para fins de eventuais pagamentos de parcelas remuneratória, deve ser observada a data 09/06/2010 (inspeção de saúde – Id 141316378 – Pág. 55), subordinado ao pedido formulado na inicial.
Logo, concluindo-se que a parte autora está incapaz definitivamente para o serviço militar e para as atividades civis, bem como que a doença incapacitante foi constatada após o seu ingresso nas Forças Armadas, estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
E, no caso, a reforma deve se dar com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía antes de seu licenciamento, uma vez que restou comprovada a invalidez para qualquer trabalho.
Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES CIVIS E CASTRENSES.
SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA À ÉPOCA DO LICENCIAMENTO.
ARTIGOS 108, V, 109 E 110 DA LEI 6.880/80. 1.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3.
A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4.
Na hipótese, a parte autora, conforme laudo pericial de fls. 245/255 e laudos complementares de fís. 276/278 e 291, foi considerado incapaz, definitivamente, para qualquer tipo de trabalho, seja civil ou militar, desde 30/04/2004, sendo portador de Síndrome Pós Laminectomia L5-S1, com relação de causa e efeito com o serviço militar prestado.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento do direito do autor à reforma, aplicando-se o quanto disposto nos arts. 108, V, e 109 da Lei n. 6.880/80, com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía antes de seu licenciamento, uma vez que restou comprovada a invalidez para qualquer trabalho, o que torna aplicável o quanto disposto no § 1º do art. 110 da mencionada legislação. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0019536-50.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020).
Da isenção do imposto de renda Cumpre observar que ficou comprovada a doença especificada em lei (neoplasia maligna), sendo, portanto, devida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” Da ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada Quanto à ajuda de custo, os ars. 2º e 3º, da Lei n. 10.486/2002, estabelecem ser este auxílio um direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, com o objetivo de custear as despesas com locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações para fora de sua sede.
Assim, não basta a simples transferência para a reserva remunerada para que o militar tenha direito à ajuda de custo, sendo necessária a demonstração de que, ao ser transferido para a inatividade, o militar teria que se locomover, prova inexistente nos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES.
REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1 - A ajuda de custo, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 10.486/2002, é direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, para custear-lhe as despesas com a locomoção e a instalação, sem abranger o transporte, nas movimentações para fora de sua sede.
Não se trata, pois, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessária a demonstração de que o militar, ao transferir-se à inatividade, haverá de se locomover para localidade diversa, que equivalha a seu domicílio. 2 - É necessário, portanto, que o militar comprove, por ocasião da passagem para a inatividade, fixação de residência em localidade diversa da da prestação do serviço militar, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos.
Assim, não pode, de fato, ser reconhecido ao autor embargado o direito ao recebimento da verba ajuda de custo. 3 - Não há substrato legal para incidência, sobre parcelas atrasadas devidas pela Fazenda Pública, de juros de mora segundo a taxa fixa de 0,5% ao mês a partir da edição da Lei 11.960/90. 4 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (EDAC 0000569-81.2005.4.01.3000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/03/2019) Do pedido de indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que eventual inércia da ré em efetivar a reforma do autor (fundamento do pedido) não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da referida indenização, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso.
Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REFORMA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5.
A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019) Da conclusão À vista das considerações acima expostas, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, no sentido de reconhecer o seu direito à reforma, desde 09/06/2010, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens da atividade no período e, ainda, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma.
Ante o exposto, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça, resolvo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - condenar a ré a implementar a reforma do autor por incapacidade definitiva para qualquer serviço, com proventos integrais, com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía em atividade, a contar de 09/06/2010; - reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; - ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde 09/06/2010, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período, incluindo a isenção de imposto de renda.
Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pedido Id 2129717455 - Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo a tutela específica, com fundamento no art. 497 do CPC, determinando à ré que proceda à imediata reforma do autor e pagamento das parcelas mensais futuras correspondentes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: - a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação; - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o proveito econômico atualizado que a parte deixou de auferir (pedidos improcedentes).
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Serão proporcionalmente distribuídas as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observando-se, que: - a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; - em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, os ônus da sucumbência ficam sujeitos ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIA AYRES DA MOTTA em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:54
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2021 10:54
Juntada de diligência
-
03/03/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:29
Juntada de manifestação
-
13/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOLUMES
-
14/08/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/08/2019 17:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA INTIMAÇÃO PERITA POR TELEFONE
-
06/06/2019 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO
-
24/04/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2019 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
04/04/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/02/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2018 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2018 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2018 17:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
13/04/2018 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2018 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2018 17:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
29/05/2015 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/05/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
15/05/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/05/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
11/05/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/05/2015 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2015 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/03/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2015 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2015 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/01/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/11/2014 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/11/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2014 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/08/2014 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2014 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/07/2014 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2014 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/07/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/06/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2014 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
18/06/2014 16:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2014 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2014 16:35
INICIAL AUTUADA
-
18/06/2014 12:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/06/2014 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001003-50.2025.4.01.3906
Antonio Natalino Pereira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:40
Processo nº 1023966-18.2025.4.01.3400
Edgar Pereira Maciel
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:12
Processo nº 1045064-05.2024.4.01.3300
William Condori Pizo
Pro Reitor da Universidade Federal da Ba...
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 22:09
Processo nº 1045064-05.2024.4.01.3300
Jesse Machado Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Charliane Maria Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:05
Processo nº 0043192-12.2014.4.01.3400
Exterran Servicos de Oleo e Gas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcello Albuquerque de Vasconcellos Coi...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2017 14:38