TRF1 - 1049226-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049226-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA SANTOS SABINO MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BIANCA SANTOS SABINO MONTALVAO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “3 A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99% (R$582.985,48 - planilha de cálculos anexa) aos adimplentes, caso em que a requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para (R$5.888,74 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 4 Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$706,65 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) resultando em saldo devedor remanescente de (R$5.182,09 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 216 parcelas de (R$23,99), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 5 Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$176.662,27 (R$588.874,22 - 30% R$176.662,27 = R$412.211,95 - planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de (R$412.211,95), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$ R$412.211,95 - 12% R$49.465,43 = R$362.746,52), restando assim, o saldo devedor de R$ (R$362.746,52), a ser dividido em 216 parcelas de (R$1.679,38), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;” Em síntese, a parte autora postula a aplicação analógica e interpretação extensiva aos adimplentes dos descontos previstos na Lei n. 14.375/2022.
Alega a inconstitucionalidade do artigo 5º-A da Lei n. 14.375/2022, por ofensa aos arts. 3º; 5º, caput; 6º e 205, da Constituição Federal.
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Foi deferido o requerimento de gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações apresentadas.
Foi mantida a decisão agravada pro seus próprios fundamentos.
Réplica apresentada.
Sem requerimentos de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Das preliminares de ilegitimidade passiva Rejeito as preliminares.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da impugnação à gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Do mérito Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora, em síntese, obter a renegociação do contrato de FIES.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 2136642595, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré a autorizar o deferimento da medida pleiteada, sobretudo considerando que a previsão contida na Lei n. 14.375/2022 representa opção política do legislador.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário promover adequações em atos administrativos e/ou legislativos em prestígio ao princípio da separação dos poderes.
Cumpre acrescentar que nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF1, a definição dos critérios para a concessão do financiamento do FIES está inserida na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, ficando o Poder Judiciário autorizado apenas ao exame da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitida a incursão nesse mérito.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6.
Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) (Destaquei.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. (...) (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) O mesmo raciocínio se aplica às concessões de benefícios no âmbito do FIES.
Também convém mencionar que a restrição legal ora questionada é legítima e razoável, não desbordando dos limites principiológicos que envolvem a concessão do FIES e questões a ele pertinentes.
Ainda é importante registrar que as contratações relacionadas ao FIES, por constituírem uma faculdade, uma vez firmadas, subordinam o interessado às condições impostas, não se admitindo a revisão judicial de seus termos.
Vale dizer, ao aderir ao FIES, a parte autora teve prévio conhecimento das regras impostas para o custeio de sua graduação, não sendo admissível, na fase de amortização do contrato, pretender relativizar do princípio da pacta sunt servanda.
No caso, a parte autora pretende compelir o Poder Judiciário a legislar em seu favor, o que, obviamente, não é admissível.
De fato, é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, modificar as normas existentes, sob pena de desempenhar atribuição de legislador positivo, transgredindo o princípio constitucional da separação dos poderes.
Destarte, é firme o entendimento de que a implementação do FIES está sujeita às normas que o disciplinam, não sendo possível discutir os critérios estabelecidos.
Nesse cenário, ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência postulada.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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