TRF1 - 1004794-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004794-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Considerando que o pedido dos autos trata-se de auxílio-acidente, tendo havido recebimento de auxílio por incapacidade anterior, entendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo, visto que quando da sua cessação restou configurada a pretensão resistida do INSS quanto ao benefício ora pleiteado.
Neste sentido, jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ.
REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
QUESTÃO DE ORDEM 38.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023215-49.2021.4.04.7108, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.) – Grifei Assim, passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, o perito atestou que a parte autora, 41 anos de idade, ensino superior incompleto, assistente de compras, sofreu acidente (não laboral), apresentando traumatismo crânioencefálico (TCE), acometendo o domínio esquerdo do corpo e atrofia muscular; transtorno autônomo central - dor de manutenção simpática do membro superior esquerdo; perda auditiva irreversível; paralisia das funções do lado esquerdo do corpo, perda de força, destreza e sensibilidade de locomoção.
Afirmou que apresenta redução permanente da capacidade laboral devido ao acidente.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 6330616179 (auxílio por incapacidade), em 01/10/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 01/10/2021 com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, liquidados sob a forma de RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo LEOMAR SANTOS ANDRADE CPF *20.***.*11-37 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 01/10/2021 Data de início do pagamento (DIP) 01/03/2025 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
28/10/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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