TRF1 - 1000837-94.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:08
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/06/2025 23:59.
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23/04/2025 19:58
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000837-94.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE FERNANDA ALVES DE AGUIAR BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE FREITAS PRAXEDES - TO7362 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALINE FERNANDA ALVES DE AGUIAR BRANDÃO contra ato do Reitor da Universidade Federal do Norte do Tocantins – UFNT, objetivando sua posse no cargo de Administrador, para o qual foi aprovada em concurso público (Edital nº 01/2023) e nomeada por meio da Portaria nº 03, de 03/01/2025, publicada em 06/01/2025.
A impetrante narra que: (a) é graduada em Administração Pública pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), com diploma registrado e inscrição ativa no Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA-TO nº 04229); (b) foi aprovada no concurso da UFNT e nomeada, mas teve sua posse indeferida em 04/02/2025 por não possuir diploma em Administração, conforme exigido pelo edital; (c) requereu reanálise, mas a UFNT manteve a negativa, alegando incompatibilidade entre Administração Pública e Administração; (d) sustenta que sua formação é compatível com o cargo, dada a similitude curricular e a legislação aplicável, e que o indeferimento viola seu direito líquido e certo.
Requer: (i) liminar para posse imediata ou reserva de vaga; (ii) confirmação definitiva da ordem.
Em decisão liminar (ID 2169508522), deferi a tutela de urgência, determinando a reserva de vaga até decisão final, por vislumbrar fumus boni iuris na compatibilidade da formação e periculum in mora no prazo exíguo para posse (art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90).
A impetrada foi intimada e notificada, assim como a UFNT, que ingressou como interessada (ID 2171415685).
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público indisponível (ID 2170437748).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2171984015), reiterando a legalidade do ato com base no edital e na Lei nº 4.769/65, que exigiria formação específica em Administração.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O Mandado de Segurança (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º) protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Assim, direito líquido e certo é aquele evidente, comprovado documentalmente, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a impetrante demonstra, de forma clara: (i) sua aprovação no concurso e nomeação, conforme a Portaria nº 03/2025 (ID [inserir]); (ii) sua formação em Administração Pública pela UFT, com registro no CRA-TO (IDs 2169422725, 2169423027); e (iii) a negativa de posse por suposta incompatibilidade com o edital, conforme documentado (ID 2169422699).
A impetrada, por sua vez, sustenta que o Edital nº 01/2023 exige “diploma de curso superior em Administração” e que Administração Pública não atenderia à Lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de Administrador.
Além disso, alega vinculação ao edital e à legalidade estrita.
Entretanto, essa interpretação não se sustenta quando analisada à luz do direito e da razoabilidade.
Embora o edital seja considerado a “lei do concurso” (STJ, AgRg no RMS 45.373, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 28/11/2014), sua aplicação não pode ser meramente formalista, devendo, portanto, harmonizar-se com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (CF, art. 37).
Nesse sentido, a Lei nº 4.769/65, em seu art. 3º, alínea “a”, inclui como bacharéis habilitados à profissão de Administrador os formados em “Administração Pública ou de Empresas”, reconhecendo, assim, ambas as formações como equivalentes para o exercício profissional, desde que oriundas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC.
Ademais, o Decreto nº 61.934/67 reforça essa amplitude, ao abranger atividades de gestão pública e privada em seu art. 3º.
A inscrição da impetrante no CRA-TO (ID 2169423075) corrobora, então, essa habilitação legal.
Além disso, a jurisprudência moderna rejeita interpretações restritivas que desconsiderem a compatibilidade funcional entre formações correlatas.
Por exemplo, o TRF4 decidiu: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...) EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO.
REQUERENTE FORMADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
Não se mostra razoável a exigência de curso de Administração para a inscrição em certame de candidata que atende aos requisitos por ser graduada em Administração Pública, curso que possui uma grade curricular semelhante à exigida no Edital e denota profunda relação com o exercício da atividade (...).” (APL 5059325-85.2018.4.04.7000, Rel.
Rogério Favreto, 28/01/2020, Terceira Turma).
Da mesma forma, o TRF1, em caso análogo, entendeu: “(...) O impetrante foi (...) convocado para tomar posse, tendo apresentado o diploma do Curso Superior de Licenciatura em Computação (...) e teve a posse negada (...) sob a alegação de que o diploma (...) não está previsto no edital. (...) Verifica-se que o Edital do certame aceita uma variedade de cursos (...).
Assim, não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior (...) seja causa de exclusão (...).
Ademais, percebe-se claramente a similitude de conhecimento e formação (...).” (AI 1003442-30.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, 05/12/2016).
A formação em Administração Pública da impetrante, conforme seu histórico (ID 2169422725), abrange disciplinas como Gestão de Projetos, Administração Estratégica, Orçamento Público e Direito Administrativo, as quais são plenamente compatíveis com as atribuições do cargo de Administrador na UFNT, voltadas à gestão técnico-administrativa em educação (Lei nº 11.091/2005, Anexo II).
Assim, a distinção entre Administração e Administração Pública revela-se mais nominal do que funcional, especialmente no contexto público, onde a segunda oferece especialização adicional em gestão estatal, alinhada ao princípio da eficiência (CF, art. 37).
Portanto, a negativa da posse, baseada em uma interpretação literal do edital e da Lei nº 4.769/65, ignora a compatibilidade curricular e legal, configurando, desse modo, abuso de poder.
No caso, a UFNT limitou-se a uma visão formalista, contrariando a legislação e o interesse público em contar com uma profissional qualificada.
Consequentemente, o indeferimento lesou o direito líquido e certo da impetrante, nomeada em 06/01/2025, cujo prazo de posse (30 dias, Lei nº 8.112/90, art. 13, § 1º) expiraria em 05/02/2025, o que justifica a reserva de vaga já determinada.
Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar a posse, consolidando, assim, a tutela liminar previamente deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar (ID 2169508522), tornando definitiva a obrigação do Reitor da Universidade Federal do Norte do Tocantins – UFNT de proceder à posse da impetrante no cargo de Administrador (Técnico-Administrativo em Educação – 2023), conforme nomeação na Portaria nº 03/2025; b) Declarar ilegal o ato que indeferiu a posse em 04/02/2025, por incompatibilidade indevida da formação em Administração Pública, assegurando o direito líquido e certo da impetrante (CF, art. 5º, LXIX).
Ratifico a gratuidade judiciária (art. 98, CPC), ante a hipossuficiência não impugnada.
Defiro o ingresso da UFNT como interessada (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
28/03/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:14
Concedida a Segurança a ALINE FERNANDA ALVES DE AGUIAR BRANDAO - CPF: *20.***.*87-27 (IMPETRANTE)
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05/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 08:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:21
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:42
Juntada de manifestação
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31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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31/01/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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