TRF1 - 1090150-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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06/05/2025 13:39
Decorrido prazo de Reitor UNINOVAFAPI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:01
Decorrido prazo de KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1090150-87.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, REITOR UNINOVAFAPI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 03:36
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:10
Juntada de contestação
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26/11/2024 13:54
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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