TRF1 - 1006634-79.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006634-79.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
G.
M.
D.
S. e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - MT20689/O, GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 2061180677, cuja avaliação foi realizada em 26/01/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 10 anos de idade, estudante do 5º ano do ensino fundamental, é portador de alteração de comportamento, socialização e deficiência intelectual.
Tem má formação congênita tipo mão torta radial (síndrome radial congênita), alteração da forma dos dedos dos pés e das mãos, ponta do nariz baixa e arredondada, orelhas proeminentes, tórax de pombo, hipotonia difusa com aumento da elasticidade dos tendões e ligamentos, pés planos.
Teve atraso no desenvolvimento psicomotor.
Tem agitação psicomotora, irritabilidade, agressividade reacional contra terceiros e autoagressão.
Rigidez cognitiva e inflexibilidade comportamental, dificuldade de interação social.
Apresenta quadro compatível com transtorno do espectro autista com deficiência intelectual e possível TDAH.
Concluiu a perita pela incapacidade parcial e permanente para exercer atividades com grande demanda cognitiva, bem como as que exijam grande contato interpessoal com terceiros.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 2132508485), sendo relatado que o autor reside com seus pais, de 39 anos e 50 anos de idade e uma irmã de 18 anos de idade, em casa própria, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
Possuem um veículo chevrolet prisma, ano 2015 e uma moto honda biz ano 2014.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo pai como pintor de obras, no valor de R$ 3.000,00 e pela irmã como babá, no valor de R$ 800,00.
As despesas declaradas somam R$ 1.762,93.
A perita afirmou que o núcleo familiar vivencia situação de relativa estabilidade social, ofertando para o interessado todas as condições de vivência com dignidade.
Concluiu que não se encontram em condição de hipossuficiência econômica.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato da receita ser superior às despesas.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/03/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:50
Juntada de impugnação
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24/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:58
Juntada de contestação
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08/08/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:52
Juntada de outras peças
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL MARQUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:19
Juntada de laudo pericial
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14/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:34
Perícia agendada
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12/12/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA - CPF: *68.***.*26-53 (AUTOR) e F. G. M. D. S. - CPF: *69.***.*92-01 (AUTOR)
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12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/12/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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