TRF1 - 1001275-28.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001275-28.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA ALVES CABRAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400, TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença aviado pela parte autora no Id. 2083021683, postulando o cumprimento do julgado e informando um crédito total no valor de R$ 123.920,65 (cento e vinte e três mil, novecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Intimado, o INSS apresentou impugnação (Id. 2132425743), em que postula a exclusão ou redução do valor atinente à multa coercitiva adicionado ao montante a ser executado.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão ao INSS. É certo que a aplicação de multa diária é mecanismo de coerção para cumprimento das medidas judiciais e pode incidir também contra a Fazenda Pública.
Todavia, no caso concreto hei por bem não aplicar a multa.
Primeiro, porque não restou configurada recalcitrância do INSS na determinação de implantar o benefício.
Segundo, porque é notória a carência de servidores da autarquia, o que indica que o atraso, além de não muito extenso, não pode ser tido como desídia ou menoscabo à ordem judicial.
Terceiro, porque realmente não houve prejuízo efetivo à parte autora porque haverá percepção dos valores desde a DIP fixada.
Como é cediço, as astreintes podem ser modificadas e até mesmo suprimidas a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 2.
Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4.
Agravo interno não provido.(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6366 2018.03.10445-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/04/2019) Sendo assim, INDEFIRO a cobrança da multa diária, suprimindo sua incidência.
Em face do exposto, ACOLHO a impugnação do INSS (executado) e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 2083021685, observada a exclusão dos valores referentes à multa coercitiva adicionada.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido (R$ 15.000,00).
Contudo, fica a exigibilidade da verba suspensa em virtude da assistência judiciária que ora ratifico ao exequente.
Portanto, considerando a renúncia expressa os valores que excederam o teto do Juizados Especiais Federais, EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente sobre o montante devido, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes às verbas contratuais, em havendo contrato de honorários.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Tudo feito, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:24
Juntada de contestação
-
29/05/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001711-79.2025.4.01.4301
Roberta Jamires de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:58
Processo nº 1011066-50.2024.4.01.4301
Elcinha Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denubio da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:35
Processo nº 1008210-37.2024.4.01.3906
Maria Lucineide Batista Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Filgueiras Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 13:27
Processo nº 1008210-37.2024.4.01.3906
Maria Lucineide Batista Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Filgueiras Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 10:23
Processo nº 1044278-69.2021.4.01.0000
Centrais Eletricas Brasileiras S/A
Multicap Compra e Venda de Bens LTDA.
Advogado: Willians Duarte de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 11:17