TRF1 - 1013782-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1013782-28.2024.4.01.3500 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Impetrante, ao argumento de ter havido omissão na sentença proferida.
Alega a Embargante, em síntese, que: a) a sentença proferida foi omissa quanto ao fato de que o precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR havia decido pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que foi, posteriormente, revertido pelo STF, demonstrando que não se trata de verificar a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, mas sim da impossibilidade de um valor que não é receita do contribuinte ser tributado como tal; b) também foi omissa quanto ao fato de o ICMS possuir base de cálculo distinta da do PIS e da COFINS.
Decido.
Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos ao decisum, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III, do CPC).
No caso, não há falar em omissão, uma vez que foram examinados todos os argumentos que, em tese, poderiam modificar a conclusão deste Juízo sobre a matéria.
Nesse rumo, já decidiu o STJ que “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ: EDcl no MS 21.315-DF).
Com efeito, assim constou do julgado, in verbis: "(...) Bem por isso, a jurisprudência do STF é contrária à tese defendida pela parte autora.
Refiro-me ao pacificado entendimento do próprio STF quanto à constitucionalidade da incidência “por dentro” do ICMS, cujo valor destacado a título do pagamento de ICMS faz parte do preço da operação de circulação e, por isso, serve de base de cálculo para o pagamento do próprio ICMS.
De fato, há muito o próprio STF tem legitimado a aplicação da sistemática do "cálculo por dentro" na cobrança de tributos (no caso, o ICMS).
Conforme voto do Min.
ILMAR GALVÃO no RE 212.209/RS: "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição (...) Se, na verdade, não pudesse haver tributo embutido na base de cálculo de um outro tributo, então não teríamos que considerar apenas o ICMS, mas todos os outros.(...)" Nessa mesma linha, o Plenário do RE 582.461/SP aprovou a seguinte tese, também de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.” Ou seja, à exceção da previsão do artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo (RE 212.209/RS e RE 582.461/SP).
Daí ser constitucional a inclusão, na base de cálculo de um tributo, do valor correspondente à própria incidência do mesmo tributo, conforme a sistemática denominada de "cálculo por dentro", o que afasta a suposta inconstitucionalidade do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, na redação da Lei 12.973/2014.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PRÉQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 1.067).
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
Não se aplica à hipótese o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS expresso no RE nº 574.706/PR (Tema 69), uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 4.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receitada pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há proibição de formação de base de cálculo com parcela de outro tributo (RE nº 212.209/RS). 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 8.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 9.
Embargos de declaração rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) 1055540-55.2022.4.01.3500, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, 8ª TURMA, PJe 20/03/2024.) Trata-se, portanto, do entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão.
Na verdade, o que a Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
08/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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