TRF1 - 1007556-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007556-79.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARETH CID VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação coletiva de n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo objeto consiste na execução de crédito reconhecido judicialmente em favor dos substituídos processuais, decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento de vícios processuais e eventual inexigibilidade da obrigação executada.
Na sequência, o exequente manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua desistência da presente fase executiva, ato juridicamente permitido e que dispensa a anuência da parte executada, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que tal prerrogativa do exequente não implica, por si só, renúncia ao direito material reconhecido na sentença, mas apenas à pretensão de satisfazê-lo por meio daquela execução específica.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de concordância da parte contrária.
Tal desistência, contudo, gera efeitos processuais relevantes: extingue-se a execução e, por arrastamento, também se extinguem as impugnações que tenham por objeto questões meramente processuais, como no caso concreto, em que não se discutia matéria de ordem pública ou de mérito propriamente dito.
Destaca-se, por oportuno, que a desistência da execução não exonera o exequente das consequências processuais e financeiras do ato.
Conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do CPC, permanece o dever do exequente de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução por ato voluntário da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007556-79.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARETH CID VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARETH CID VIEIRA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
31/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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