TRF1 - 1024051-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024051-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYKO DOUGLAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Dado o valor da causa de R$53.482,86, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAULD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21º Vara/SJDF -
18/03/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015412-30.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Robson Santos Alves
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2010 12:21
Processo nº 1023046-44.2025.4.01.3400
Julio Leonardo Peixoto
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:38
Processo nº 1023483-85.2025.4.01.3400
Jade Verena Terra Carvalho
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:04
Processo nº 1108058-94.2023.4.01.3400
Associacao Nova Esperanca Inacio Monteir...
Uniao Federal
Advogado: Thiago Liduvico Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 22:32
Processo nº 1025025-41.2025.4.01.3400
SEAC Construcoes e Projetos LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:33