TRF1 - 1043521-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Informação
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29/05/2025 15:14
Juntada de termo
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20/05/2025 20:56
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:40
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1043521-46.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a apreciação do pedido de cópia do processo administrativo do NB 0476531144, protocolo nº 1661718081.
Aduziu que: a) requereu, administrativamente, em 27/02/2024 o fornecimento de cópia do processo administrativo do NB 0476531144, protocolo nº 1661718081; b) o processo em questão se trata da aposentadoria rural de seu pai João Vilela de Souza, essencial para que o Impetrante consiga o reconhecimento do trabalho rural e adiantar em 12 anos sua aposentadoria; c) passados quase 6 meses desde o protocolo administrativo, o Impetrado não concluiu o processo administrativo; d) os procedimentos dos processos administrativos do impetrado são regidos pela Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A Inicial foi instruída com documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifestou interesse no feito.
O Impetrado apresentou informações alegando que: a) não há na legislação previdenciária um prazo peremptório para duração do processo administrativo; b) o prazo para a decisão a que se refere o art. 49 da Lei nº 9.784/99 somente começa a correr do encerramento da instrução do processo administrativo, admitida a sua prorrogação motivada, o que não ocorreu no presente caso; c) deve ser observado o princípio da razoabilidade, em razão do crescente número de demandas, muito superior à capacidade de atendimento do INSS; e) os processos estão sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro da capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade; f) a apreciação do requerimento da parte Impetrante primeiro, configuraria o efeito "fura fila" e, consequentemente, a violação ao princípio da isonomia.
O MPF deixou de manifestar-se sobre mérito, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que o Impetrante formulou requerimento para o fornecimento de cópia do processo administrativo do NB 0476531144, em 27/02/2024 (protocolo nº 1661718081 - Id n. 1304460292).
Entretanto, o pedido não foi apreciado, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, descumprido o prazo estipulado pela Lei 9.784/99, há plausibilidade no pedido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, aprecie o pedido de Cópia do processo administrativo do NB 0476531144, protocolo nº 1661718081, sob pena de multa.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:06
Concedida em parte a Segurança a LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-20 (IMPETRANTE).
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28/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:01
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:03
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/09/2024 22:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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