TRF1 - 1023510-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023510-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MARCOS FAGUNDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARCOS FAGUNDES SOARES, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado como Médico integrante de equipe de saúde da família em região prioritária e solicita ainda a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 11.0132.185.0017348-77(firmado em dezembro de 2017); b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante ao se formar, seguiu integrando Equipe de Saúde da Família (ESF), no entanto, atuou no Município de Itacarambira, que é definido como prioritário pelo Ministério da Saúde, ou seja, consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013-Ministério da Saúde, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS.
No entanto, o requisito tempo de trabalho não foi cumprido, devendo ser de no mínimo 1 ano, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Com relação ao Munícipio Taiobeiras não é definido como prioritário pelo Ministério da Saúde, ou seja, consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013-Ministério da Saúde, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS, motivo pelo qual também não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Informa que o requerimento de abatimento foi formalizado perante o Ministério da Saúde em 16/01/2025., sem que houvesse qualquer manifestação.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Valor atribuído à causa: R$ 1.412,00.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/03/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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