TRF1 - 1049773-29.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIA MONICA YUMI MOROISHI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049773-29.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Adicional de 25%] AUTOR: LUCIA MONICA YUMI MOROISHI Advogado do(a) AUTOR: WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - PA21813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido no qual a parte autora requer a expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário não levantado em vida por segurado da Previdência Social.
A Justiça Federal não é competente para apreciação de tal pedido.
O alvará judicial para levantamento de diferença devida a segurado falecido tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, que apenas se converte quando há pretensão resistida, em processo contencioso, atraindo, somente neste caso, a competência da Justiça Federal, situação não evidenciada no caso dos autos.
Nesse sentido já se mostra pacificado tal entendimento no Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ DE DIREITO E JUIZ FEDERAL.LEVANTAMENTO DE VALORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4a.
VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 18a.
VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, em sede de ação que busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores correspondentes a resíduo relativo ao benefício do INSS que a mãe falecida recebia mensalmente.2.
Distribuído o feito, o Juízo Estadual declinou da competência.3.
Por sua vez, o Juízo Federal, observando a natureza voluntária da jurisdição, suscitou o presente conflito.4. É o relatório.5.
Segundo a orientação desta Corte, a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários é de jurisdição voluntária, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento; todavia, configurada a litigiosidade, manifestada por qualquer dos entes indicadas no art. 109, I da CF/1988, desloca-se a competência para a Justiça Federal.6.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da JustiçaEstadual..
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito (CC 105.206/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.08.2009).² ² ² CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL.
PIS/PASEP.
FALECIMENTO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.DEMANDA CONTENCIOSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 161 DO STJ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004, causa relativa a levantamento de saldo de PIS, movida por herdeiros do titular do benefício, contra a Caixa Econômica Federal.
Além de os depósitos efetuados na conta vinculada decorrerem de obrigação de natureza estatutária (imposta pela Lei nº 9.715/98) e não contratual, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
Por isso a competência é da Justiça Comum.2.
O STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ: AgRg no CC 60374/RJ, 1ª S., Min.
Castro Meira, DJ de 11.09.2006; RMS 22663/SP, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.2007; CC 67153/SP, 1ª S., Min.
Luiz Fux, DJ de 30.04.2007.
Sendo contenciosa a demanda, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, de acordo com a regra de competência do art. 109, I, da CF/88.3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba - SP, o suscitado (CC 88.633/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.12.2007).7.
Verifica-se dos autos que inexiste conflito entre as partes que pudesse justificar o processamento do feito na Justiça especializada, dada a falta de pretensão resistida por parte da demandada, evidenciando o caráter voluntário da jurisdição.8.
Dessarte, não há como se afastar a competência estadual.9.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 18a.
VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o suscitado.10.
Publique-se.
Intimações necessárias.Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.950 - SP (2018/0135675-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOSUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, DJe 02/08/2018) Desta feita, ante a ausência de pressuposto processual válido para prosseguimento do feito (competência da Justiça Federal para apreciação do pedido), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
22/03/2025 00:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA MONICA YUMI MOROISHI - CPF: *19.***.*16-15 (AUTOR)
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22/03/2025 00:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/12/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/11/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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