TRF1 - 1004659-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004659-15.2025.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CALDATO, DANIELA VIRGINIA CALDATO EXECUTADO: OZIENE MARIANO FARIA DE LARA, JADSSON RAFAEL DA SILVA ANDRADE, DEBORA CLARINDO DE AVILA OLIVEIRA, GILMAR FRANCISCO XAVIER, CRISTIANE DE MATOS MENDONCA, MARIA APARECIDA VIEIRA BUCARD, GILMAR XAVIER PERY, KEILIANE DAMASCENO SILVA, MILTON DE JESUS SILVA, MAILDO RODRIGUES DA SILVA, ARLEM CUSTODIO DA CRUZ, ELIETE FRANCISCO SILVESTRE DOS SANTOS, FLORENI FERREIRA DOS ANJOS, RAFAEL VIEIRA DA CRUZ, GESISLEY GECY DA SILVA, JOSINALDO FERREIRA NETO, MARIA DA PENHA VIANA, ELESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS, DENILZA FREISLEBEN, BARBARA BENTO DE MONTE, ZULEIDE FLORES DE CARVALHO, ROGERIO PITHAN, LUCIENE MARTINS DA COSTA PITHAN, MARCIA CAETANO DA SILVA, WELBEM SANTOS DA SILVA, SUELI ALVES ANDRE FERNANDES, RENE JACINTO DOS SANTOS, LUCIENI PEREIRA, SANDRA SANTANA PINTO, JOTACI DA SILVA LOURENCO, TALISOM RUAM DA SILVA ANDRADE, AMANDA DE SOUZA RIBEIRO, WUALAS DE AMORIM MARTINS, ROSANA RODRIGUES PEREIRA RIBEIRO, MARIA INÊS PEREIRA VIEIRA, ANTONIEL PEREIRA DE JESUS, ANDESON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VILSON PEREIRA RIBEIRO, ILSON GOMES DE ARAUJO, CLAUDETE APARECIDA DA SILVA MENDONCA, KAYQUE VIEIRA BUCARD GOMES, KATIA XAVIER PERY, JOSE LUCIO TOLEDO MENDONCA, ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, LINDOMAR DE SOUZA, LUIZ DE SOUZA MENDONCA, FERNANDO GUMIERO, JUCILENE CUSTODIO CRUZ DE ARAUJO, EDMAR BARBOSA SOARES, CUSTODIO TOMAZ DE AQUINO, FRANCIONE VITORINO DE OLIVEIRA, GERALDO DE SOUZA MENDONCA, ALAIR RODRIGUES DE SA TELES, VALDEIR CORREA DE FARIA, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, GILMAR DOS SANTOS, EZEQUIEL FERREIRA SOBRINHO, JOÃO PEDRO VIEIRA LIMA, IVANIRA DE AMORIM MELLO, CLEUZENI ALVES CESARIO, LUCINEIA DOS PASSOS OLIVEIRA, OZIAS MARIANO DE FARIA, ODENIZA PEREIRA RODRIGUES LOURENCO, ADILIO MARTINS DE ALMEIDA, JOSENALDO GOMES DE SOUZA, NILTON CESAR MENDES, JULIA ANA JULIAO DE AQUINO, GERALDA DA SILVA MARIANO DE FARIA, DAYANE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes que julgou procedente a ação possessória n. 7001705-55.2019.8.22.0002, ajuizado por DANIELA VIRGINIA CALDATO e DILSON CALDATO em face de VILSON PEREIRA RIBEIROS e outros, visando ser reintegrados na posse do imóvel denominado Lote de Terra Rural nº A-3, Fazenda São José, localizado no Município de Ariquemes/RO, desmembrado do Imóvel Ubirajara, parte A, Gleba Rio Alto, com área de 2.000,5355 ha.
Interposta apelação pelos requeridos ao e.
TJRO, foi negado provimento ao recurso, tendo o v acórdão transitado em julgado em 08/05/2023.
Ainda inconformados, foi ajuizada ação rescisória 70800163-21.2024.8.22.0000, que teve a seguinte decisão no e.
TJ/RO: [...] verificada a presença do INCRA e do MPF no polo passivo da ação rescisória, DECLINO a competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao c.
TRF-1, ao qual entende-se deter competência para processar e julgar a presente Ação Rescisória [...] Da consulta ao sítio eletrônico do e TRF1, constata-se que mencionada ação rescisória, foi recebida na corte regional sob o número 1029387-38.2024.4.01.0000, ainda em fase citatória.
Posteriormente, pelo MPF foi interposto agravo de instrumento (0800480-19.2024.8.22.0000) visando à suspensão de ordem de reintegração proferida no cumprimento de sentença.
Pelo e.
TJ/RO mencionado agravo foi "provido para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos para o TRF-1".
Diante dessa decisão, o MM.
Juízo Estadual remeteu os autos do cumprimento de sentença para a Seção Judiciária de Rondônia, distribuído a esta Vara Ambiental e Agrária.
Sucinto relato.
Como é sabido, nos termos da Súmula 150-STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Igualmente inquestionável a competência para a execução da sentença: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim, temos uma sentença proferida na Justiça Estadual em fase de cumprimento, remetida a esta Justiça Federal para a sua execução, por determinação do e.
TJRO, em sede de agravo, sem ter reconhecido eventual nulidade na sentença transitada em julgado, quando da análise da ação rescisória.
Prossegue o imbróglio no fato de haver ação rescisória ter sido remetida ao e.
TRF1, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para sua análise.
Contudo, foi posteriormente dado provimento a agravo de instrumento que, em estreita análise, talvez também fosse o caso de declínio ao TRF1.
Portanto, ciência às partes do recebimento do feito neste juízo, bem como para requerimentos de saneamento, manifestando-se, inclusive, sobre a competência da Justiça Federal.
Após manifestação das partes, colha-se parecer do MPF.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/03/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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