TRF1 - 0017577-18.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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31/05/2021 12:21
Juntada de Informação
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31/05/2021 12:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 00:53
Decorrido prazo de SILAS CESAR DE PAULA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:51
Decorrido prazo de WALEY JOSE MOREIRA em 15/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 06:48
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0017577-18.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILAS CESAR DE PAULA Advogados do(a) APELADO: SERAFIM MOREIRA DA SILVA - MG35798, WALEY JOSE MOREIRA - MG38737 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGISTRO DE FALTA FUNCIONAL NOS ASSENTOS INDIVIDUAIS.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 170 DA LEI 8.112 DE 1990 RECONHECIDA PELO STF.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia se vincula ao exame da legalidade do ato de registros de penalidade prescrita nos assentamentos funcionais dos impetrantes, com base no disposto no art. 170 da Lei 8.112/90, ainda que a própria Administração tenha reconhecido a prescrição, nos termos do art. 142, II da Lei 8.112/90. 2.
Encontra-se uniformizado o entendimento de que não é possível o registro no assento funcional do servidor de falta quando prescrita a punibilidade, por ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Com efeito, não é possível olvidar que a anotação de falta funcional nos assentos individuais do servidor é uma forma de punição e, por isso, assim como o ius puniendi do Estado, também possui prazo para o seu exercício. 3.
O tema já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, reconhecendo que, diante da prescrição da pretensão punitiva, “há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. (MS 23262, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 4.
O Superior Tribunal de Justiça também já assentou que a “prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, uma vez que, extinta a punibilidade, não há como subsistirem seus efeitos reflexos” (MS 19.593/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015).
Da mesma forma decide o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 0019218-24.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, Primeira Turma, Data do Julgamento 06/02/2019, e-DJF1 13/03/2019 PAG. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e à REMESSA OFICIAL, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de março de 2021.
OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada -
18/03/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:10
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de WALEY JOSE MOREIRA em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de SERAFIM MOREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:56
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017577-18.2013.4.01.3800 Processo de origem: 0017577-18.2013.4.01.3800 Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILAS CESAR DE PAULA Advogado(s) do reclamado: SERAFIM MOREIRA DA SILVA, WALEY JOSE MOREIRA O processo nº 0017577-18.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/02/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:38
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:04:00 Sala Virtual IV - Resolução Presi 10118537.
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08/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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16/09/2016 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/09/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2016 10:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4008786 PETIÇÃO
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22/07/2016 16:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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05/07/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 562/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/06/2016 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/06/2016 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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