TRF1 - 1025068-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM DECISÃO 1025068-75.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MAXGOLD TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos tributários no tocante ao excesso dessas contribuições.
Determino, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza à impetrante em razão da não inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
No mesmo ato, notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09.
No prazo das informações deve a autoridade impetrada da SRFB juntar documento(s) alusivo(s) à comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica.
Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer.
Dê-se prioridade na tramitação para julgamento (§ 4o do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009)." -
20/03/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039300-29.2024.4.01.3400
Luiz Felix de Figueiredo Neto
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Carlos Eduardo Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 11:47
Processo nº 1039300-29.2024.4.01.3400
Luiz Felix de Figueiredo Neto
Uniao Federal
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 16:00
Processo nº 1087969-16.2024.4.01.3400
Instituto de Sao Vicente de Paulo
.Uniao Federal
Advogado: Alessandra Cristina Oliveira da Conceica...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 09:20
Processo nº 1060423-20.2023.4.01.3400
Jorge Kennedy Barros Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 22:03
Processo nº 1005557-30.2022.4.01.4101
Antonio Caceres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 12:15