TRF1 - 1019981-62.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019981-62.2021.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução à sócia Ângela de Souza Flores, sob a justificativa de que a dissolução irregular denota abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial em razão da ausência da realização do ativo e passivo da empresa (id. 1092336291).
Na r. decisão de id. 1259429292, determinou-se a intimação da pessoa jurídica para pagamento do débito e a citação da sócia para responder ao pedido de desconsideração.
Na sequência, a devedora Support Locação de Mão-de-Obra e Administração de Serviços LTDA – ME foi intimada para pagamento, bem com a sócia Ângela de Souza Flores foi citada para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, conforme se vê do mandado juntado no id. 1307390284 e 1307390285, porém ambas não se manifestaram nos autos, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 29/09/2022.
Por sua vez, o credor INCRA requereu a prolação de decisão quanto ao incidente e, após resolvido, requereu a realização das diligências SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD em face tanto da sociedade quanto da co-devedora (id. 1486631389). É o relatório.
DECIDO.
O Tema 981 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 31/07/2012, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de dezembro de 2007 a setembro de 2010, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 14/03/2014, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça.
III.
O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
IV.
No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas.
Não é diferente na esfera tributária.
Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente.
Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
V.
Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios.
Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável.
Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.
No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
VI.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
VII.
O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".
VIII.
No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária.
O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei".
IX.
No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo".
Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016.
X.
A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa.
Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.
O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido.
Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
XI.
Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos.
Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles.
XII.
Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original".
XIII.
Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV.
Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)”. (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022) (Grifo nosso).
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), bem como no artigo 50, do Código Civil de 2002, in verbis : “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Muito embora prevaleça o princípio da distinção entre a sociedade e seus sócios, em determinadas circunstâncias poderá o magistrado lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), a fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios, desconsiderando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim são os ensinamentos esclarecedores de Caio Mário da Silva Pereira [1]: “Não obstante subsistir o princípio da distinção entre a sociedade e seus integrantes, em determinadas circunstâncias opera-se como que levantando ou perfurando o véu (...) para alcançar o sócio, o gerente, o diretor, o administrador, e trazê-lo à realidade objetiva da responsabilidade. (...) O que neste sentido ocorreu foi que se elaborou uma doutrina de sustentação para, levantando o véu da pessoa jurídica, alcançar aquele que, em fraude à lei ou ao contrato, ou por abuso de direito, procurou eximir-se por trás da personalidade jurídica e escapar, fazendo dela uma simples fachada para ocultar uma situação danosa.” A desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, permitindo que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias, desconsidere a personalidade societária, atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios, cujo reflexo dessa teoria no esforço de proteção aos interesses do consumidor é facilitar o ressarcimento dos danos causados aos consumidores ou credores.
Quanto aos pressupostos de incidência da desconsideração, duas são as principais teorias que foram adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração.
De acordo com os postulados da Teoria Maior da Desconsideração, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.
A Teoria Menor da Desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior, pois para ela a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, portanto, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Na legislação pátria, observa-se que a adoção da Teoria Menor, justamente pelo fato de possuir menos condicionantes para a sua incidência, tem se restringido apenas às situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, tal como se dá, por exemplo, na defesa dos interesses do consumidor ou na tutela do meio ambiente (REsp 279.273/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 29/03/2004).
A regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que recepciona e consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente objetiva quanto na subjetiva.
Na presente hipótese, os motivos que deram ensejo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica foram a aparente insolvência da Executada (não encontrada para citação pessoal na reclamação trabalhista, sendo citada por edital, conforme id 688378985 – Pág. 319, bem como o resultado infrutífero de todas as intimação para pagamento do débito, conforme id 779503457, 795668030 e 849971092) e o fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, encontrando-se, inclusive, inapta na Receita Federal desde 02/10/2018 (id 2112494172).
Apura-se, ainda, que o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, a princípio, não poderiam ser cobradas diretamente de sua pessoa física.
Ora, é perceptível que o sócio da empresa agiu com abuso de personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no art. 50 do CC/02, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que o excesso de poder e a má administração são, também, elementos hábeis a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, expressada, ainda, no art. 28 do CDC.
Dentre as hipóteses de irregularidade que autorizam a sua incidência, tem-se precisamente aquela em que os sócios procedem sua dissolução irregular, consoante se ilustra através do seguinte excerto: “Por isso, sustentamos que a extinção da sociedade, sem observância dos requisitos legais (apuração do ativo e pagamento do passivo), por implicar violação à lei, torna os sócios, ainda que de responsabilidade limitada, solidária e ilimitadamente responsáveis, ensejando, a execução de seus bens particulares: 'a determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (arts. 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais.
A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, de que o art. 2º do Decreto n.º 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade. ' (RT, 635:225).” [2] O Colendo Superior Tribunal de Justiça também compartilha do entendimento segundo o qual a dissolução irregular da sociedade autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade, expondo os bens de seus sócios, consoante se destaca: "A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num ou noutro caso em detrimento dos credores.” (STJ.
Resp. n.º 45.366/SP. 3a T.
Rel Min.
Ari Pargendler.
DJ. 28.06.99.) Compulsando os autos é possível concluir que efetivamente houve a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza, conforme já se destacou, a aplicação da teoria em discussão.
Ademais, conforme se extrai do caderno processual, foi a empresa devedora devidamente intimada para cumprir a sentença e, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da dívida.
Assim, é plausível que o fechamento furtivo do estabelecimento, aliado ao saldo zerado das contas bancárias da empresa, ausência de veículos ou outros bens e de apresentação de declarações simplificadas de imposto de renda (id 688378985 – Págs. 126/129, 139, 144, 148/149) presume a dissolução irregular fraudulenta, caracterizando o desvio da finalidade da personalidade jurídica autônoma da empresa, que é manifestação do abuso previsto no art. 50 do CC.
Em casos semelhantes ao evidenciado nestes autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela presunção da dissolução irregular da empresa, autorizando o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente ou sócio-proprietário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL REFERENTE À ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN – POSSIBILIDADE. 1.
Apontamento de erro material no acórdão embargado cuja correção impõe apreciação do recurso especial correto. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3.
Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4.
Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 5.
A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta, 6.
Embargos de declaração que se acolhe, com efeitos modificativos, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDRESP 200602366905 – Relatora ELIANA CALMON - Fonte DJE DATA: 24/11/2008) Acresça-se que o Col.
STJ editou a Súmula 435, segundo a qual se presume irregular a dissolução quando a empresa não funciona mais no endereço e não comunica aos órgãos do registro.
Confira-se o enunciado, in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Apesar de a sociedade empresarial ter personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, esses devem responder pelas obrigações sociais quando a empresa foi dissolvida irregularmente, não deixando endereço nem bens para saldar os débitos.
A desconstituição irregular de sociedade empresarial fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica, porque “os titulares não requereram a autofalência ou a dissolução legal, nem efetuaram o pagamento das dívidas fiscais (...)” (Arnaldo Rizzardo, Direito de Empresa, Forense, 3ª ed., p. 1.141).
Cumpre ressaltar que a inexistência de bens tão-somente não conduz à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim os fortes indícios de dissolução irregular que apontam para a caracterização de ato fraudulento (art. 50, do CC/02).
Nessa linha de raciocínio, se os sócios não se preocuparam em dizer qual o destino do patrimônio da empresa e se ela possuía bens suficientes para saldar suas dívidas e, ainda, diante da dissolução irregular da sociedade, sem a comunicação à Receita Federal, sem notícia do destino dado ao seu patrimônio e sem preocupação em liquidar o passivo, eis hipótese em que indubitavelmente tem lugar a desconsideração da personalidade jurídica.
Estando devidamente integralizada à lide, a executada tinha o dever processual de informar qualquer alteração de endereço da sede, conforme preceitua o art. 238, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não há razão para se insistir em medidas constritivas contra a executada, uma vez que ela, de fato, encerrou suas atividades e tão pouco possui bens em seu próprio nome, sendo imprescindível – para a satisfação do crédito exequendo – a desconsideração da personalidade jurídica com o consequente redirecionamento da execução aos sócios-proprietários.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id 1092336291, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e determinar que a sócia Ângela de Souza Flores responda com seu patrimônio pelo débito cobrado na presente ação.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, em cinco dias.
Vindo, intime-se pessoalmente a sócia Ângela de Souza Flores, que poderá ser encontrada em um dos endereços constantes do id 1307390285, para promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º).
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento e arbitro os honorários advocatícios em 10%.
Intime-se a parte Exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Caso o débito não satisfeito pela sócia Ângela de Souza Flores, nos termos do art. 854 do CPC, defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo, fica desde já deferido o imediato desbloqueio, conforme determina o § 1º do art. 854, CPC.
Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) para manifestação (NCPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente: I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º); IV) caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos.
Não havendo impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Na sequência, proceda-se às medidas necessárias para a transferência dos valores à exequente.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior e havendo requerimento do exequente, proceda-se à restrição de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
Feito isso, intime-se a credora para manifestar se há interesse na penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, levante-se a restrição.
Por outro lado, manifestando positivamente a credora, expeça-se mandado para penhorar e avaliar o bem, o qual poderá ser encontrado no endereço fornecido pelo próprio Sistema RENAJUD, e para intimar o devedor da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC.
Defiro ainda, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, o pedido de anotação do nome das executadas no SERASAJUD pelo prazo máximo de cinco anos (Súmula 323 do STJ), devendo a secretaria proceder às medidas para tanto necessárias.
Após, intime-se a exequente para manifestar-se acerca das diligências efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos com as anotações de praxe, conforme disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal) [1] Instituições de Direito Civil . 20ª ed.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 334. [2] Almeida, Amador Paes de.
Manual das Sociedades Comerciais. 8a ed.
Ed.
Saraiva: São Paulo, 1995, p. 126. -
03/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 13:47
Outras Decisões
-
11/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA FLORES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:52
Juntada de diligência
-
25/08/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 11:33
Outras Decisões
-
06/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:56
Juntada de diligência
-
08/11/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 18:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/10/2021 18:14
Juntada de diligência
-
26/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 22:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/10/2021 22:43
Juntada de diligência
-
07/10/2021 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 12:41
Outras Decisões
-
04/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
08/09/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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