TRF1 - 1023559-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023559-46.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de JULIANA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TEIXEIRA , objetivando o recebimento da importância de R$94.369,38 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais trinta e oito centavos), referente ao saldo devedor dos contratos n. 040630.110.0013011-75, n. 040630.110.0013288-80, n. 040630.110.0014086-46, n. 040630.110.0016897-18, n. 040630.110.0017107-76 e n. 040630.110.0030442-50.
A parte ré apresentou Embargos à Monitória espontaneamente nos autos.
A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Dos embargos à Monitória Preliminarmente, a Embargante: - requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; - alegou a inépcia da inicial (há incerteza sobre a validade do valor cobrado ante os excessos provocados pelas irregularidades contratuais identificadas); - afirmou a incorreção do valor da causa.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como ressaltou, no caso específico de cada contrato, as situações que considera abusivas/onerosidade excessiva, conforme resumo a seguir: 1) contrato n. 040630.110.0013011-75 - aplicação de taxa de juros mensal maior do que a prevista no instrumento contratual; utilização do modelo de amortização PRICE; 2) contrato n. 040630.110.0013288-80 – aplicação de taxa de juros mensal superior à taxa de juros média de mercado instituída pelo BACEN para a época da contratação; inclusão do seguro prestamista no valor parcelado; utilização do modelo de amortização PRICE; 3) contrato n. 040630.110.0016897-18 - aplicação de taxa de juros mensal maior do que a prevista no instrumento contratual; utilização do modelo de amortização PRICE; 4) contrato n. 040630.110.0017107-76 - inclusão indevida do valor do Seguro Prestamista no montante total; 5) contrato n. 040630.110.0030442-50 - inclusão indevida do valor do Seguro Prestamista no montante total; 6) contrato n. 040630.110.0014086-46 - aplicação de taxa de juros mensal superior à taxa de juros média de mercado instituída pelo BACEN para a época da contratação; inclusão do seguro prestamista no valor parcelado; utilização do modelo de amortização PRICE.
Por fim, a parte embargante registrou que “demonstrada a imprevisibilidade contratual e o alto grau de prejudicialidade financeira à Embargante, cabível a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos”, bem como que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora.
Da impugnação aos embargos A CEF: - impugnou o requerimento de gratuidade da justiça; - alegou a ausência dos requisitos autorizadores para conferir efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante Em casos como o que ora se analisa, adoto como fundamento para decidir o julgado proferido no IRDR 25/TRF da 4ª Região, por definir critério que entendo ser justo e razoável sobre a questão.
A Corte Especial do TRF4 julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, garantindo a presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Todavia, no caso específico dos autos, tendo em vista que a parte autora afirmou encontrar-se desempregada (Id 2126952278 – Pág. 4), reputo prejudicada a análise do requerimento sob o fundamento acima citado, devendo ser deferido o requerimento de gratuidade da justiça à embargante.
Da impugnação ao valor da causa Sustentou a parte embargante que o valor atribuído pela Embargada à causa é incompatível com o direito em litígio, diante dos excessos demonstrados no valor cobrado, decorrente de práticas que oneraram em demasia o Custo Efetivo Total das avenças.
Rejeito a impugnação apresentada pela Embargante, considerando que, na hipótese dos autos, o valor por ela indicado como correto depende da análise do mérito das questões alegadas em sede de embargos, não sendo possível determinar antecipadamente o valor preciso do proveito econômico visado pela CEF/Embargada.
Da pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Da preliminar de inépcia da inicial A parte embargante alegou que “a inépcia da exordial se comprova pelo profundo descompasso entre o que é previsto no contrato, o que é autorizado pela legislação e o que vem sendo efetivamente cobrado, e este desalinho de informações afeta diretamente a congruência necessária entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do já mencionado inciso I, §1º do artigo 330, visto que se constata que a incidência de encargos abusivos compromete o valor atribuído ao pedido pela ausência de documento que a legitime”.
Rejeito a preliminar.
Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis.
A propósito, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
Ademais, não é exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC). 2.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (...) (AC 1000189-82.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020) Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pelas partes, com previsão de contratação de serviços diretamente pelo cliente em terminais de autoatendimento ou pela Internet; demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros; planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3.
A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4.
Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu.
Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) Cumpre ressaltar que, no caso, a CEF ajuizou Monitória para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 700 e seguintes do CPC, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, juntou aos autos: - contrato de abertura de conta (Id 2121411573); - extratos (Id 2121411590; 2121411594; 2121411603; 2121411605; 212411608; 2121411620, 2121411622; 2121411640); - cláusulas gerais do contrato padrão de crédito consignado (Id 2121411592).
Ainda: 1) contrato n. 040630.110.0013011-75 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411565) - planilha atualizada da dívida (Id 2121411568) - contrato (Id 2121411596 – dados gerais; 2121411630 – termo aditivo; 2121411642 – dados gerais) 2) contrato n. 040630.110.0013288-80 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411576) - planilha atualizada da dívida (Id 2121411571) - contrato (Id 2121411580; 2121411599; 2121411611 – dados gerais) 3) contrato n. 040630.110.0014086-46 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411656) - contrato (Id 2121411587; 2121411616 – dados gerais) 4) contrato n. 040630.110.0016897-18 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411659) - planilha atualizada da dívida (Id 2121411578) 5) contrato n. 040630.110.0017107-76 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411582) - planilha atualizada da dívida (Id 2121411583) - contrato (Id 2121411624 – dados gerais) 6) contrato n. 040630.110.0030442-50 (crédito consignado) - demonstrativo de débito/evolução da dívida (Id 2121411585) - planilha atualizada da dívida (Id 2121411584) - contrato (Id 2121411627 – dados gerais) Nesse quadro, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, pois, no caso, os documentos apresentados demonstram o vínculo obrigacional existente entre as partes no que se refere à contratação do crédito, o valor contratado, as parcelas pagas, o início do inadimplemento, os encargos que incidiram sobre o débito em atraso e o saldo devedor, tudo em consonância com o disposto no art. 700 do CPC, possibilitando a defesa da embargante/ré.
Do mérito Observo que já estão reunidos nos autos os elementos necessários para a formação da convicção necessária ao julgamento do litígio.
Assim, passo a apreciar o mérito.
Dos encargos incidentes de acordo com os demonstrativo de débito/planilhas de evolução da dívida e as previsões contratuais 1) contrato n. 040630.110.0013011-75 (crédito consignado) - contrato (aditivo) assinado em 01/07/2020 (Id 2121411630 – Pág. 6); - taxa de juros de 1,37 a.m. (cf. aditivo); - sistema de amortização Tabela Price (cf. aditivo); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. aditivo); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. aditivo); - custas e honorários advocatícios (cf. aditivo); - previsão de seguro prestamista (cf. aditivo).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida (Id 2121411565), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,35% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários. 2) contrato n. 040630.110.0013288-80 (crédito consignado) - contrato (aditivo) assinado em 01/08/2019 (Id 2121411580 – Págs. 7-11); - taxa de juros de 2,75 a.m. (cf. aditivo); - sistema de amortização Tabela Price (cf. aditivo); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. aditivo); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. aditivo); - custas e honorários advocatícios (cf. aditivo); - previsão seguro prestamista (cf. aditivo).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida (Id 2121411576), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,35% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários. 3) contrato n. 040630.110.0014086-46 (crédito consignado) - contrato (aditivo) assinado em 01/08/2019 (Id 2121411587 – Págs. 5-10); - taxa de juros de 2,75 a.m. (cf. aditivo); - sistema de amortização Tabela Price (cf. aditivo); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. aditivo); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. aditivo); - custas e honorários advocatícios (cf. aditivo); - previsão seguro prestamista (cf. aditivo).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida (Id 2121411656), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,35% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários. 4) contrato n. 040630.110.0016897-18 - contrato assinado em 01/04/2021(cf. demonstrativo de débito – Id 2121411659); - taxa de juros de 1,36 a.m. (cf. demonstrativo de débito); - sistema de amortização Tabela Price (cf. cláusulas gerais contrato - - Id 2121411592); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. cláusulas gerais contrato - Id 2121411592); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. cláusulas gerais contrato); - custas e honorários advocatícios (cf. cláusulas gerais contrato); - previsão seguro prestamista (cf. cláusulas gerais contrato).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida (Id 2121411659), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,36% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários. 5) contrato n. 040630.110.0017107-76 (crédito consignado) - contrato assinado em 01/08/2021 (cf. demonstrativo de débito – Id 2121411582); - taxa de juros de 1,36 a.m. (cf. demonstrativo de débito); - sistema de amortização Tabela Price (cf. cláusulas gerais contrato - Id 2121411592); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. cláusulas gerais contrato); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. cláusulas gerais contrato); - custas e honorários advocatícios(cf. cláusulas gerais contrato); - previsão seguro prestamista (cf. cláusulas gerais contrato).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida 9Id 2121411582), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,36% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários; 6) contrato n. 040630.110.0030442-50 (crédito consignado) - contrato assinado em 01/02/2023 (cf. demonstrativo de débito – Id 2121411585); - taxa de juros de 1,70 a.m. (cf. demonstrativo de débito); - sistema de amortização Tabela Price (cf. cláusulas gerais contrato - Id 2121411592); - impontualidade/inadimplência sujeita a juros compensatórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.m. ou fração (cf. cláusulas gerais contrato); - pena convencional de 2% sobre o valor da dívida não paga (cf. cláusulas gerais contrato); - custas e honorários advocatícios(cf. cláusulas gerais contrato); - previsão seguro prestamista (cf. cláusulas gerais contrato).
De acordo com o demonstrativo da dívida/planilha evolução da dívida (Id 2121411585), integrou o cálculo: - taxa de juros de 1,70% a.m., com capitalização mensal; - taxa de juros moratórios 1% a.m./fração, sem capitalização; - multa de 2%; - não houve cobrança de custas e honorários.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do requerimento de inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.
Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso.
Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios.
Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price.
Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
MORA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017).
Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020).
Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade.
Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF).
Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros.
Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato.
A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil.
Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Do seguro prestamista A exigência de contratação de serviços cumulados por instituição financeira pode configurar a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Contudo, na hipótese dos autos, não se trata de negócios jurídicos diversos, condição para a caracterização da venda casada.
Com efeito, o seguro prestamista visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, ou seja, a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Nesse contexto, não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes.
Ressalte-se que o seguro não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado ele garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
A prova existente dá conta de que a contratação do financiamento e dos seguros ocorreu conjuntamente, mas não há prova de que tenha ocorrido qualquer condicionamento, tampouco que não tenha sido oferecida a contratação de outra a seguradora pela Embargante-ré.
Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020).
Conclusão Do cotejo das alegações da Embargante/ré com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação aos contraltos em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista nos contratos; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais que estabelecem os encargos impugnados pela parte embargante; 5) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados; 6) em razão da previsão contratual, é regular a incidência de capitalização mensal de juros, juros moratórios, multa e seguro prestamista.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade da justiça e REJEITO os embargos à Monitória.
Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC.
Apresentado memorial atualizado, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC.
Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento. -
10/04/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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