TRF1 - 1072707-96.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:07
Decorrido prazo de LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Juntada de documentos diversos
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25/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1072707-96.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: J S DA COSTA JUNIOR - MADEIRAS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARRUDA SILVA - MA18594 e LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados entre partes J S DA COSTA JUNIOR (embargante) e IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (embargado), que objetiva a extinção da execução fiscal proposta contra a embargante; em síntese alega a ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida que originou a execução. (Processo n. 1014620-89.2020.4.01.3700).
Concedido prazo para oferecer garantia (Id -2120606976 – decurso do prazo), a embargante não se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A garantia da execução é pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, sem o quê, os embargos são liminarmente rejeitados (Lei n. 6.830/80, art. 16, § 1º).
Dessa forma, a falta de penhora ou documento que comprove o oferecimento da garantia torna o embargante carecedor da ação.
Nesse sentido há precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1 Com tais considerações, REJEITO LIMINARMENTE esses embargos e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º e CPC, art. 485, VI).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 1014620-89.2020.4.01.3700).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação, arquive-se, com baixa nos registros.
P.R.I São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Conforme prescreve o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 2.
Nesse sentido: "Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal" (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/10/2014). 3.
A inexistência de documento que comprove o oferecimento de garantia do Juízo impossibilita a oposição dos presentes embargos à execução fiscal. 4.
Ademais, "oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterando as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o CODEX processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos" (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014). 5.
Apelação não provida (AC 1026749-60.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) -
22/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de J S DA COSTA JUNIOR - MADEIRAS - ME em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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05/09/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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