TRF1 - 1000646-43.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:37
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:54
Juntada de recurso inominado
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MENDONCA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000646-43.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE MENDONCA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021, MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 2138773613), cuja avaliação foi realizada em 05/04/2024, atestou que a parte autora, 59 anos, ensino médico completo, costureira, apresenta diagnóstico de fibromialgia, em acompanhamento reumatológico e tratamento medicamentoso para controle de dor crônica e difusa.
A perita afirmou que não existe incapacidade atual, nem comprovação da sua existência em momento anterior.
Ademais, constata-se pelo extrato juntado pelo INSS (ID 2145639686) que a autora, na condição de contribuinte individual, desde a competência 03/2022 até a 09/2023 realizou recolhimentos extemporâneos, razão pela qual, ainda que comprovada sua incapacidade, não teria a carência necessária, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Destarte, não estando presente oos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:07
Juntada de impugnação
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12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:50
Juntada de contestação
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29/07/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:13
Juntada de laudo pericial
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14/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:46
Juntada de manifestação
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06/03/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:10
Perícia agendada
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01/03/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DE MENDONCA VIEIRA - CPF: *94.***.*58-04 (AUTOR)
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01/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 14:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/02/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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