TRF1 - 1006080-76.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031143-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA GABRIELLE LOPES SANTOS - PI20160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por IVANILDO FERNANDES DO AMARAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme a regra transitória do art. 17 da EC 103/2019: tempo de contribuição com pedágio de 50% (item “d” do pedido formulado na inicial), mediante o reconhecimento de períodos que teriam sido laborados em condições especiais, na função de motorista carreteiro (transporte de substâncias inflamáveis).
O autor esclarece que “no processo administrativo foi reconhecido o período especial de 01/05/1991 a 08/10/1993 na Empresa Pedro Neris Transportes na função de motorista carreteiro de caminhão tanque no transporte de combustíveis, merecendo prosperar tal análise e sendo aplicado o fator de conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria” (pág. 2 da inicial).
Assim, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento da especialidade desse período (CPC, art. 485, VI).
Quanto ao pedido de suspensão feito pelo INSS, observo que não se mostra aplicável o Tema 1124/STJ na espécie, haja vista que os documentos juntados nos presentes autos também foram anexados ao processo administrativo.
Afasto, pois, a suspensão do processo e passo à apreciação do mérito.
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passa-se, então, à análise dos demais períodos tidos como especiais pelo autor.
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (de 28/12/1993 a 16/02/1996).
O PPP que instrui a inicial informa que nesse período o autor conduzia ônibus de transporte de passageiros, sujeito ao fator de risco ruído na intensidade variável de 75 dB a 90 dB, de modo habitual e permanente (id. 2126383472).
O trabalho como motorista somente confere direito à contagem especial do tempo de serviço na hipótese de condução de veículos de grande porte (bonde, ônibus ou caminhão), conforme fixado nos Decretos nºs 53.831/64 (item 2.4.4) e 83.080/79 (código 2.4.2).
Em tal hipótese, é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela categoria profissional até 28/04/1995.
Na hipótese de variação da intensidade de ruído, deve-se aplicar o entendimento adotado no julgamento do Tema 1.083, no qual o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Diante disso, deve-se levar em consideração, na espécie, o nível máximo de ruído de 90 dB.
Acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, considerando que está evidenciado que o autor laborou sujeito ao fator de risco ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância nesse período.
TRANSPORTADORA FORTES LTDA (de 01/06/1996 a 29/10/1998).
Nesse PPP consta o trabalho do autor na função de motorista (sem descrever o tipo de veículo).
Além disso, traz como fator de risco somente a “postura inadequada” e não especifica a natureza dos produtos perigosos transportados no veículo.
Portanto, a precariedade do PPP não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, destacando ainda que “o risco ergonômico decorrente da postura inadequada, por si só, não possibilita o enquadramento do período como especial por não estar contemplado pela legislação previdenciária, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais (p. ex.
AC 0001659-92.2009.4.01.3806 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/03/2018)” (AC 0011521-57.2013.4.01.3803, rel.
Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 11/08/2021).
TRANSPORTADORA FORTE LTDA (de 01/09/2002 a 15/10/2009).
Nesse PPP consta o trabalho do autor na função de motorista carreteiro e traz como fatores de risco somente a “postura inadequada” e “químico”.
Portanto, a precariedade do PPP não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, destacando ainda que “o risco ergonômico decorrente da postura inadequada, por si só, não possibilita o enquadramento do período como especial por não estar contemplado pela legislação previdenciária, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais (p. ex.
AC 0001659-92.2009.4.01.3806 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/03/2018)” (AC 0011521-57.2013.4.01.3803, rel.
Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 11/08/2021).
Ademais, “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019).
Acrescente-se ainda que a retificação de dados constantes do PPP atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Desse modo, eventual modificação do conteúdo do PPP deverá ser promovida na Justiça especializada trabalhista.
LIMA TRANSPORTES – TERESINA (de 16/10/2009 a 16/03/2011 e de 01/11/2013 a 20/07/2017) e TRANSPORTADORA VERONESE LTDA (de 13/11/2017 a 13/11/2019).
Nesses PPPs consta que o autor laborou como motorista carreteiro, transportando combustíveis/líquidos inflamáveis.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor, conforme vem decidindo o TRF/1ª Região: “Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, os formulários DSS 8030 de fls. 39 e 40 demonstram, como visto, que o autor laborou como motorista de caminhão carreteiro na empresa Transporte Ceam Ltda. e permaneceu exposto a substâncias inflamáveis no período de 11/11/1996 a 19/10/2000 e de 23/11/2001 a07/01/2002.
Ainda que as atividades de transporte de cargas perigosas não estejam expressamente previstas como especiais, é cediço na jurisprudência que o rol de agentes perigosos não é taxativo. 11.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente de 11/11/1996 a 19/10/2000 e 23/11/2001 a 07/01/2002, transportando produtos derivados do petróleo, tais como emulsão asfáltica e óleos combustíveis, cujo risco característico é o incêndio e/ou explosão e risco de contato e queimadura. 12.
Em casos como o dos autos, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, até mesmo porque, como é sabido, a jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018)” (2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0005594-66.2006.4.01.3800, rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, e-DJF1 24/07/2020).
O autor requer ainda que seja declarada a regularidade de período trabalhado como contribuinte individual - prestador de serviços (de 01/05/2011 a 30/06/2011), pois consta no CNIS indicador de pendência - IREM-INDPEND.
Com efeito, no CNIS está registrado o trabalho do autor (contribuinte individual) para a empresa Salgueiro Construções S/A, devendo esse período ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: "3.
Os contribuintes individuais são, em princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Quando prestador de serviço para pessoa jurídica, a Lei n. 10.666/2003, resultante da conversão da MP n. 83, de 12/12/2002, determina, em seu art. 4º, que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia" (AC 0000708-49.2015.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)” (Ap 1043594-57.2020.4.01.3500, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 28/10/2022).
Por outro lado, no processo administrativo foi apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 1 mês e 28 dias na DER (22/12/2022) – documentos da inicial – id. 2126383781, pág. 95 -, ao qual deve ser acrescentada a especialidade do labor (períodos especiais multiplicados pelo fator 1,4 = 3 anos, 8 meses e 15 dias).
O autor, então, atingiu o tempo de contribuição de apenas 32 anos, 10 meses e 13 dias na DER, ou seja, não preencheu os requisitos exigidos na regra transitória do art. 17 da EC 103/2019: tempo de contribuição com pedágio de 50%: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Destaco ainda que a produção de prova pericial no ambiente de trabalho transborda da competência do Juizado Especial Federal, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde.
De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1” (CC 1004361-38.2024.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 21/02/2024).
Acrescento também que não se mostra possível a realização da perícia técnica no âmbito dos juizados especiais federais, ainda que por similaridade, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame.
Precedentes. 2.
In casu, considerando que algumas empresas em que trabalhou já encerraram suas atividades, necessária a aferição indireta das circunstâncias de trabalho, por meio da realização de perícia indireta, com base nos documentos apresentados, ou, sucessivamente, a realização de perícia por similaridade, cujo exame deve ocorrer no ambiente laboral de empresa similar, atuante no mesmo ramo de atividade e cujos locais de trabalho possuam a mesma natureza, o que demanda obviamente a realização de perícia laboral no local de trabalho da parte autora ou de empresa similar.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA, o suscitado” (CC 1006847-64.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/09/2022).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ausência de interesse processual no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor na empresa Pedro Neris Transportes (de 01/05/1991 a 08/10/1993) e ACOLHO parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, apenas para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) os seguintes períodos laborados em condições especiais pelo autor: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (de 28/12/1993 a 16/02/1996); LIMA TRANSPORTES – TERESINA (de 16/10/2009 a 16/03/2011 e de 01/11/2013 a 20/07/2017) e TRANSPORTADORA VERONESE LTDA (de 13/11/2017 a 13/11/2019).
Condeno ainda o INSS a considerar integralmente o tempo de contribuição decorrente do trabalho do autor na empresa Salgueiro Construções S/A (01/05/2011 a 30/06/2011), como prestador de serviços – contribuinte individual.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 20:04
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 15:30
Juntada de réplica
-
22/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 08:56
Juntada de contestação
-
29/11/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 19:16
Outras Decisões
-
25/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:40
Outras Decisões
-
25/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/11/2021 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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