TRF1 - 1000105-92.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000105-92.2023.4.01.3102 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DACIO DE OLIVEIRA NERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA DÁCIO DE OLIVEIRA NERI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP), objetivando o “pagamento do valor equivalente a R$ 88.013,00 (oitenta e oito mil e treze reais), a título de reparação pelos danos materiais causados no imóvel, conforme orçamento em anexo, devidamente acrescidos de juros e correção monetária”.
Relata, em síntese, na inicial (Id. 1546962850) que firmou com a ré contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua Roque Penafort, nº 141, Bairro Universidade, Oiapoque-AP, no valor mensal de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais).
Alega que o objeto da negociação, desde a devolução pela locatária em 3/1/2022, se encontra em estado precário, exigindo uma reforma estimada no valor acima mencionado.
Após devidamente citada, a Unifap apresentou contestação (Id. 1706862975) postulando pela improcedência dos pedidos ao argumento de, com base no princípio da juridicidade, não haver elementos que comprovem a responsabilidade pelos danos no imóvel, cujo ônus é atribuído ao autor. (Id. 1706862975) Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, para processar e julgar a demanda. (Id. 1901652193) Com a redistribuição a este Juízo comum e o recolhimento das custas iniciais, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
A Unifap alegou não haver mais provas a produzir (Id. 2154783303).
O autor, por sua vez, nada manifestou, embora devidamente intimado. É o relatório.
I I F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, convém esclarecer que o contrato de locação nº 34/2020, firmado com a Unifap na condição de locatária em negócio jurídico de natureza preponderantemente de direito privado, sujeita-se às normativas da Lei nº 8.246/1991 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.).
Nestes termos, o autor fundamenta o pedido de indenização por danos materiais no disposto no art. 23, III, da referida lei, segundo o qual “Art. 23.
O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;”.
Fixa-se, a partir de então, ser do demandante o ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, I, do CPC.
Para tanto, embasa sua pretensão através de: a) Contrato nº 34/2020, firmado em 21/10/2020, com prazo de vigência de 6 meses (Id. 1546962853); b) Termo de devolução do imóvel em 3/1/2022 (Id. 1546962857); c) Laudo particular de vistoria datado de 18/4/2022 (Id. 1546962855); d) Tentativa extrajudicial visando a conclusão da reforma (Id. 1546962856).
A Unifap, por sua vez, sob o argumento da ausência de comprovação da responsabilidade pelos danos no imóvel, discordou dos termos e do valor apurado pelo laudo particular de vistoria imobiliária apresentado pelo autor, enfatizando, ainda, que foram realizadas manutenções no imóvel, conforme segue (Id. 1706862976 – Pág. 1): (...) 2.
Considerando a “manifestação acerca do valor da indenização pretendida pelo requerente, acompanhada da planilha de custos, se houver”.
Relatamos que o valor pretendido pelo requerente não estão em concordância com os parâmetros aplicados pela UNIFAP para aferição de preços de serviços de obras de engenharia (reforma), pois a elaboração de planilha orçamentária segue o estabelecido no Decreto Nº 7.893/2013, adotando preferencialmente os preços da tabela SINAPI, caso o pleito julgado devido. (Destaque acrescido) 3.
Considerando a solicitação de esclarecimento “se houve vistoria técnica por parte da UNIFAP, em caso positivo, em qual momento ela ocorreu e o resultado”.
Consta no processo nº 23125.000542/2020-55 o relatório fotográfico, #3; 4.
Considerando a solicitação de esclarecimento “acerca dos supostos danos causados ao imóvel e se houve a devida reforma” anexamos o MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 44/2023 DIMANUT acerca de informações a respeito de manutenções realizadas no imóvel, acompanhado de ordem de serviço; (...) Vê-se, portanto, que o saneamento da controvérsia repousa na constatação das condições em que se encontrava o imóvel no início do contrato (21/10/2020) e, posteriormente, por ocasião de sua devolução em 3/1/2022 (Id. 1546962857), cujo termo atestou que: (...) Eu, LOCADOR acima qualificado, recebo o imóvel objeto do contrato de locação firmado com o LOCATÁRIO, acima qualificado, este Termo de Contrato tem como objeto a locação de imóvel situado na Rua Roque Penafort, nº 141, Bairro Universidade, Oiapoque/Amapá, contendo uma casa em alvenaria medindo 146,58m2de área construída em dois lotes, medindo 24m de frente por 30m de fundo, uma área total de 720,00m2, contendo: 3 (três) apartamentos cada um possuindo: uma sala, uma copa/cozinha, um quarto e uma sala de banho completa com a entrega das chaves se porventura existentes; em decorrência do fim do contrato firmado em (21/10/2020).
Ressalto que havia uma reforma em andamento no imóvel, contudo a empresa terceirizada, prestadora do serviço não havia finalizado integralmente os trabalhos e neste sentido a fim de evitar a emissão recorrente de notas fiscais cobrando o respectivo aluguel procedemos à entrega do imóvel nestes termos seguintes termos. (Destaque acrescido) (...) Pelo colecionado aos autos, não vislumbro fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ainda que os serviços de manutenção não tenham sido de acordo com o esperado pelo autor e que seja incontroverso o dever da parte ré de entregar o imóvel após serviço de reforma, que não foi feita no prazo (conforme confessado pelo documento ID 1546962856 - Pág. 1), o laudo particular de vistoria não tem o condão, por si só, de comprovar a responsabilização da ré pelo valor apurado, notadamente por não levar em consideração as condições iniciais do imóvel.
Em verdade, o referido laudo apenas identifica o que precisa ser reformado.
Assim, a ausência de prova suficiente sobre o estado do imóvel no momento da entrega inicial inviabiliza a formação do juízo de certeza quanto à responsabilidade da ré pelos supostos danos.
Ressalta-se que ao autor foi facultada especificação de provas, contudo, manteve-se inerte.
Ademais, o orçamento apresentado pelo autor, ainda que detalhado, por si só, não comprova a origem dos danos, tampouco a obrigação da parte ré em repará-los.
I I I D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no disposto no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
26/03/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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