TRF1 - 1018336-42.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 21:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 21:58
Juntada de Documento RPV
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16/06/2025 12:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/04/2025 09:13
Expedição de Documento RPV.
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26/04/2025 08:58
Juntada de Certidão de expedição de documento
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1018336-42.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRLANDO CORDEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a Sentença id. 2168105078, alegando a ocorrência de erro material da decisão ao determinar “Intime-se o INSS para implantar o benefício.” Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
De fato, verifico a existência de equívoco na redação da sentença homologatória de acordo, juntada no id. 2168105078, uma vez que o INSS não é parte nos autos, e não se trata de ação postulatória de benefícios previdenciários.
Desse modo, onde se lê: Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes, com o destaque dos honorários contratuais.
Leia-se: Expeça-se RPV no valor acordado entre as partes, com o destaque dos honorários contratuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 13:58
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:26
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 09:19
Juntada de contestação
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06/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/10/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2024 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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