TRF1 - 1059420-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1059420-98.2021.4.01.3400 REPRESENTANTE: IASMIN FERNANDA BENTO AUTOR: M.
A.
B.
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por M.
A.
B., menor impúbere (11 meses), representada por sua genitora Iasmin Fernanda Bento, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento gratuito e imediato do fármaco denominado onasemnogene abeparvovec-xioi (Zolgensma®) por ser portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) do Tipo 1, doença genética degenerativa do sistema nervoso central.
Sustenta que o fármaco postulado tem a capacidade de introduzir um gene ausente SMN1 humano ou de corrigir o DNA danificado que causa a referida doença, mas o vultoso valor torna impossível à autora e sua família terem acesso ao fármaco sem o auxílio do poder público.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 695331497).
A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, provido para determinar o fornecimento do medicamento (id 704696493).
A União apresentou defesa no id 767406986.
Réplica no id 854643555.
Parecer do MPF no id 1000140249.
Determinada a realização da perícia (id 1750328048), o laudo foi apresentado no id 2153089016, pág. 34/62, sobre o qual as partes já se manifestaram.
A prestação de contas quanto aos valores transferidos para a aquisição e infusão do medicamento foram parcialmente homologadas, determinando à parte autora a devolução de R$ 2.159,59 (id's 2161940186 e 2171186430).
Parecer do MPF pela procedência da demanda (id 2172320583).
A parte autora informou a impossibilidade de realizar a devolução de R$ 2.159,59 (id 2187843693).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Considerando que a tutela provisória foi proferida antes dos julgamentos dos Temas 1234 e 6 do STF, bem como encerrada a instrução do feito, entendo, pelo princípio da segurança jurídica, julgar o feito conforme os documentos anexados aos autos.
De início, rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio passivo.
Isto porque, à época do ajuizamento da demanda, a jurisprudência pacificada do STJ (IAC 14) era no sentido de haver solidariedade entre os entes federativos para as demandas relativas à saúde, o que permite que a parte autora dirija o pedido contra qualquer Ente, sem que haja a necessidade de litisconsórcio necessário, salvo nos casos previstos em lei ou que decorra da natureza da relação jurídica envolvida, o que não é o caso.
No mérito, após a minuciosa análise do laudo pericial apresentado no id 2153089016, pág. 34/62 e demais documentos que instruem o feito, entendo pela procedência do pleito, além de presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela postulada pela autora.
Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão id. 704696493, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos autos de origem, no sentido de possibilitar-se à autora da demanda o exercício do seu direito à vida e à assistência médica, encontra abrigo na garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: (...) Acerca do tema, não se pode olvidar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, fixou o entendimento, para as finalidades do art. 1.036 do CPC em vigor, que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Na hipótese dos autos, como visto, concluiu o juízo monocrático inexistira comprovação científica acerca da eficácia do medicamento postulado, para fins de tratamento da enfermidade de que é portadora a suplicante.
De ver-se, porém, que, diante da sólida orientação jurisprudencial acima referida, impõe-se a concessão da tutela pretendida pelo suplicante, a fim de que se lhe seja fornecido o medicamento que lhe fora prescrito pelo médico que o assiste, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta indicação do mencionado medicamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no âmbito dessa deliberação, de cunho eminentemente médico-científica da inteira responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente.
De ver-se, ainda, que, em recente julgado, a colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, reconheceu a legitimidade de pretensão similar à buscada nestes autos, no sentido de que condenar a União Federal ao custeio pela aquisição do medicamento descrito na inicial, bem assim, aqueles decorrentes dos respectivos procedimentos necessários ao tratamento almejado, nestes termos: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REGISTRO NA ANVISA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA FAVORÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, em virtude de acometimento de doença denominada de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 – AME1.
Narra a parte apelante que recebe tratamento com o medicamento fornecido pelo SUS, SPINRAZA, desde 12/09/2019.
Contudo, afirma que o medicamento ZOLGENSMA é considerado o tratamento clinicamente significativo e mais inovador do mundo, que corrige a deficiência da fita de DNA, causada pelo gente SMN1 ausente ou defeituoso – diferentemente do SPINRAZA, que seria apenas paliativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03- 2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
De acordo com a nota técnica emitida pela ANVISA (NOTA TÉCNICA Nº 21/2021/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA - Processo nº 25351.905442/2021-28), tem-se que o medicamento ZOLGENSMA apresenta segurança, eficácia e qualidade para o tratamento de pacientes pediátricos que possuem a doença denominada AME.
No caso presente, há evidências nos autos de que o fármaco ora requerido apresenta melhores resultados do que o medicamento em uso atualmente pela paciente (SPINRAZA), uma vez que o uso do ZOLGENSMA é capaz de produzir progresso terapêutico e, inclusive, levar à cura da doença.
De modo diverso, aponta-se que o fármaco SPINRAZA não é eficaz para possibilitar a cura da doença, servindo como método paliativo. 5.
As leituras disponíveis sobre o caso indicam, portanto, que o medicamento vindicado é capaz de estabilizar a progressão da doença, proporcionando maior tempo de sobrevida ao paciente, fato que não foi comprovado em relação ao fármaco SPINRAZA.
Outrossim, o uso prolongado no tempo do medicamento SPINRAZA corresponderia a quantia superior ao valor eventualmente despendido com o medicamento ZOLGENSMA, que será aplicado em dose única.
Por último, acrescente-se que o produto de terapia gênica em questão foi recentemente aprovado pela ANVISA, em 14 de agosto de 2020, com nome comercial “ZOLGENSMA”.
Desse modo, tem-se evidenciada a segurança, maior eficácia e qualidade no tratamento com o uso do medicamento ZOLGENSMA, dispensando-se o tratamento à requerente mediante o uso dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Decisões monocráticas desta E.
Corte em casos similares.
Decisão no mesmo sentido do E.
TRF3. 6.
Considerando a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento, de acordo com relatório médico/prescrição. 7.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelações da parte autora e do MPF providas e antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida.
A antecipação dos efeitos da tutela deverá ser concedida para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA no prazo de dez dias ou, alternativamente, para que seja realizado depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento e custeio hospitalar e médico para a sua aplicação no prazo de dez dias, deduzindo-se, em ambos os casos, o valor arrecadado pela parte apelante em “vaquinha online” para o fim de complementar a aquisição do medicamento.
O valor arrecadado deverá ser depositado em conta judicial a ser indicada pelo juízo de origem, para o fim de complementar a aquisição do medicamento.
Na hipótese de aquisição do medicamento pela parte autora, caberá à ela o ônus de prestar contas mediante a apresentação do contrato e do valor pactuado para a aquisição do medicamento. (Ap. 1045890-61.2020.4.01.3400 – Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO – Quinta Turma – julgado em 14 de abril de 2021).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento do medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Há de se enfatizar, ainda, que a saúde, incluindo-se a assistência farmacêutica, é direito de todos e dever do Estado, a ser cumprido em relação a todos que comprovem a necessidade do serviço de saúde, como restou devidamente provado na espécie dos autos, fazendo o paciente jus ao fornecimento do fármaco, tal como prescrito pelo médico que o atende e que melhor conhece suas reais necessidades, podendo decidir com precisão acerca de qual medicamento é adequado e eficaz no seu caso.
Assim, a afirmação de que não há evidências científicas a respeito da utilização do referido medicamento não é suficiente para afastar a obrigação do Poder Público de prestar assistência farmacêutica ao promovente, nos exatos termos do receituário médico.
Ademais, em casos assim, há de se prestigiar o princípio in dúbio pro vita.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao fornecimento, pela recorrida, do medicamento descrito nos autos – onasemnogene abeparvovec-xioi (Zolgensma®) – nos termos e quantidades prescritos pelo seu médico, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. .(...) Da análise crítica do laudo pericial e dos elementos objetivos dele constantes, chego à conclusão de que o medicamento postulado é imprescindível, sobretudo considerando que não há substituto que atue no gene faltante e consiga conceder vida digna à parte autora.
Portanto, parece-me autorizado, no caso concreto, o deferimento do medicamento, vez que, o próprio relatório da CONITEC demonstra a superioridade do tratamento com a terapia gênica, em relação aos demais tratamentos, quando ainda aplicado antes do aparecimento dos sintomas.
Além disso, os benefícios da terapia gênica também foram descritos pelo médico.
Vejamos: Outrossim, embora a CONITEC somente tenha manifestado pela incorporação do medicamento para crianças até 6 meses de idade, o medicamento é indicado por diversas agências estrangeiras para crianças até 2 (dois) anos de idade com AME tipo I, no caso da autora.
De mais a mais, utilizo como razões de decidir parte das oportunas palavras do e.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da reclamação RCL 75.188 / DF, sobre a superação dos relatórios da CONITEC; a inexistência de substituto terapêutico eficaz dispensado pelo sistema público; a comprovação da indispensabilidade do medicamento para tratamento da enfermidade que acomete o autor; e a impossibilidade de custeio pelo autor, verbis: (...) Estudos científicos de alto nível de evidência devem ser sazonalmente revisitados pelo órgão de recomendação, sob pena de engessamento e obsolência administrativos e descasamento do tratamento na rede pública e privada de saúdes, trazendo desrespeito ao direito fundamental à saúde.
Portanto, passo à análise da existência, da veracidade e da legitimidade dos “motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”.
Diante desse cenário, para subsidiar minha decisão, além dos documentos juntados aos autos e já analisados pelo juízo de 1º grau, entendi necessário solicitar a manifestação de experts no assunto, tendo em vista que se trata de criança com 1 ano e 10 meses de idade, diagnosticada com uma doença rara (AME tipo 2) na iminência de passar a janela de oportunidade para fazer uso de um medicamento, que, segundo indicação registrada na Anvisa, poderia melhorar sua condição clínica e qualidade de vida.
E aqui chamo atenção para o descasamento institucional das análises realizadas pela Anvisa, pela Conitec e pela ANS, as quais, nada obstante as diferenças técnico-regulatórias, acabam produzindo um cenário de incompreensões e diferenças de tratamento que - repito -, apesar de respaldadas em dispositivos legais, podem vulnerar o postulado da isonomia, na medida em que promovem visão míope de cobertura de nichos de mercado diferenciados, que podem afetar sistemática e reciprocamente uns e outros, sem que possam ser analisadas todas as variáveis de forma conjunta, circunstância em que uma agência única de incorporação poderia otimizar custos do erário e do mercado, além de induzir comportamentos públicos e privados, inclusive na regulação de preços.
Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado, ocasião em diversos especialistas foram ouvidos sobre o tema.
Consta do relatório elaborado pelos renomados médicos Dra.
Ludhmila Hajjar e Dr.
Salmo Raskin que, após a análise e incorporação do Zolgensma pela CONITEC, em 2022, foram divulgados novos estudos de alto nível que demonstram a eficácia do medicamento para crianças de até 24 meses de idade, diagnosticadas, inclusive, com AME tipo 2.
Confira-se: (...) Tendo em vista os robustos dados científicos apresentados, no relatório acima transcrito, amparado em medicina baseada em evidências, no sentido de que “evidências emergentes indicam que o uso precoce de Zolgensma em pacientes com AME tipo 2 pode levar a ganhos substanciais em força muscular, função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório, impactando positivamente a qualidade de vida e a sobrevida desses pacientes”, bem como que “a intervenção precoce com Zolgensma é crucial para maximizar os benefícios, preservando as funções motoras antes que a deterioração irreversível ocorra”, verifica-se a superveniente deslegitimidade (análise acerca da legitimidade) do ato inicial de não incorporação do medicamento pela Conitec e a comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, para crianças com AME Tipo 2 até 2 anos, diante das novos estudos científicos de alto nível produzidos pela comunidade científica internacional.
Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo 1.
Desse modo, considero preenchidos os requisitos previstos nas alíneas “b” e “d” do item 2 do tema 6, bem ainda item 4.2 do tema 1234, ambos da sistemática da repercussão geral. (...) Como se observa, ficou assentado que o medicamento utilizado pelo autor (Risdiplam) não tem sido eficaz, haja vista que não há demonstração de “melhora do tônus muscular e do desenvolvimento motor da criança”.
Além disso, também restou registrado que não há substituto terapêutico dispensado pelo Sistema Único de Saúde para tratamento da doença que acomete o autor.
Sendo assim, considerando a perícia médica realizada na origem e o relatório médico elaborado pela Dra.
Ludhimila Hajjar e pelo Dr.
Salmo Raskin, especialista geneticista, nesta Corte, entendo demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que descreveu o tratamento já realizado.
Por fim, considerando o elevadíssimo valor do medicamento, que gira em torno de R$ 6 milhões, também está demonstrada a incapacidade financeira da família de arcar com o seu custeio, análise já realizada pelo juízo de 1º grau.
Levando em consideração todos os dados fáticos e jurídicos apresentados, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos previstos nos temas 6 e 1234 da repercussão geral, motivo pelo qual inexiste fundamento que justifique a cassação da liminar deferida pelo juízo reclamado.
Por fim, reitero que há um relevante debate em aberto, que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, qual seja, a viabilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação dos medicamentos no Brasil, a fim de se evitar situações como a que ora se coloca, na qual se verifica a existência de registro do medicamento no país para tratamento da enfermidade que acomete o autor, todavia, o fármaco não foi incorporado para fornecimento pelo sistema público.
Não se desconhece que a Anvisa e a Conitec, responsáveis respectivamente pela aprovação do medicamento no Brasil e sua incorporação para dispensação pelo Sistema Único de Saúde, trabalham de forma integrada para garantir que os medicamentos e tecnologias disponibilizados à população sejam seguros, eficazes e acessíveis, desempenhando um papel crucial na proteção da saúde pública e na otimização dos recursos do SUS.
Todavia, o sistema atual acaba gerando certas perplexidades.
O tempo entre a aprovação da Anvisa e a decisão da Conitec pode ser longo, atrasando o acesso dos pacientes aos medicamentos necessários pela rede pública, impactando negativamente a saúde e qualidade de vida dos pacientes.
Além disso, a diferença entre as indicações aprovadas pela Anvisa e aquelas acolhidas pela Conitec pode gerar inconsistências na disponibilização de tratamentos através do SUS.
Enquanto a bula de um medicamento pode incluir diversas indicações, a aprovação para uso pelo SUS pode ser limitada a apenas uma ou algumas delas, gerando dificuldade no tratamento da totalidade dos pacientes que poderiam se beneficiar do fármaco.
No mais, parece-me que tais situações acabam por aumentar a judicialização da saúde, já que, em muitos casos, pacientes que não têm acesso aos medicamentos por meio do SUS recorrem à Justiça para obter o direito ao tratamento, sobrecarregando o sistema jurídico e gerando altos custos para o Estado, em todas as esferas de Poder.
Em resumo, considerando: 1) a existência de estudos recentes de alto nível que evidenciam a eficácia, a efetividade e a segurança do Zolgensma para tratamento de crianças de até 2 anos de idade diagnosticadas com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipos 1 e 2; 2) a superveniente deslegitimidade do ato da Conitec de não incorporação do fármaco ao SUS para AME Tipo 2, até 2 anos de idade; 3) a inexistência de substituto terapêutico eficaz dispensado pelo sistema público; 4) a comprovação da indispensabilidade do medicamento para tratamento da enfermidade que acomete o autor; e 5) a impossibilidade de custeio pelo autor; verificam-se preenchidos todos os requisitos previstos na exceção do tema 6, que justificam a fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário. (...) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, não vislumbrando qualquer descumprimento às teses dos temas 6 e 1234 da repercussão geral, consubstanciadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. (g.n.) Em razão disso, entendo que está demonstra a segurança e a eficácia do medicamento pleiteado.
Outrossim, o elevado custo do medicamento não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana ou o direito constitucional à saúde, sobretudo quando já reconhecido a eficácia do medicamento para a melhora na qualidade de vida do paciente.
Quanto ao ponto, vale consignar o seguinte excerto de decisão monocrática do eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: […] o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]1 (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).
Não se desconhece a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e a falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros.
No entanto, comprovados os benefícios do medicamento para a melhora no quadro-clínico da parte, bem como que o medicamento postulado é mais barato aos cofres públicos, por ser de aplicação única, se comparado ao Ridisplan ou Spiranza, que demandam aplicação contínua, entendo que deve prevalecer, neste caso, o direito do requerente à vida digna e à saúde.
Em razão disso, entendo que estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a fornecer à parte autora o medicamento denominado Zolgensma, seguindo as diretrizes dispostas na tutela provisória de urgência.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (cf. entendimento do STF na ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024.).
A parte ré é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA Determinada à parte autora a devolução de R$ 2.159,59, cabe à União postular, em cumprimento provisório de sentença, o cumprimento da ordem, com fundamento no art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC, caso interposto o recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Isto porque a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença, faculto à União apresentar a execução provisória da decisão que determinou a devolução da quantia de R$ 2.159,59 em autos apartados.
Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
DETERMINAÇÕES FINAIS Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Cadastre-se e intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1059420-98.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento da decisão id 2180851291 - Decisão , item "1".
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059420-98.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora informa a impossibilidade de cumprir a decisão de id 2171186430, que determinou a restituição de R$ 2.159,59, em cinco parcelas mensais, ao que requer seja a restituição postergada para o momento após o encerramento da fase de conhecimento do feito, com a incidência de correção monetária, na forma de lei.
Intime-se a União para que se manifeste quanto ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
06/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de MANUELLA ANDRADE BENTO em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:38
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:30
Outras Decisões
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02/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:55
Outras Decisões
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28/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MANUELLA ANDRADE BENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 13:03
Juntada de parecer
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21/03/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 14:48
Outras Decisões
-
22/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 20:02
Outras Decisões
-
10/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 09:31
Juntada de réplica
-
30/11/2021 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:14
Juntada de contestação
-
16/09/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:19
Juntada de diligência
-
27/08/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:17
Juntada de diligência
-
26/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/08/2021 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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