TRF1 - 1006840-36.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:34
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 14:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
07/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006840-36.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CAMILLE PRATES BEDESCHI - MG98005 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Trata-se de ação ajuizada por LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Id.1759935088), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF argumentou preliminarmente, em contestação, inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Preliminar – Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inaugural, pois a causa de pedir está adequadamente declinada na petição, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral e o alcance pretendido, de modo a assegurar à ré o exercício do direito à ampla defesa.
Mérito – Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pelo segurado autor, já que em sede administrativa, a CEF concedeu à autora parte do valor pretendido do DPVAT (Id.1759935088).
O laudo pericial de Id. 1990871653, bem como o laudo complementar de Id.2149958435, indica que a parte autora possui sequela permanente parcial incompleta leve (25%) decorrente de TCE (traumatismo crânio encefálico) (quesito “b.2.1.”) cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 100%.
Conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, abaixo transcrita, “Lesões de órgãos e estruturas crânio - faciais, cervicais, torácicos, abdominais pélvicos ou retro - peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, corresponde a uma indenização quantificada em 100% (cem por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: -Lesões de órgãos e estruturas crânio - faciais, cervicais, torácicos, abdominais pélvicos ou retro - peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$13.500,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde exatamente a 25% (leve) dos 100% (R$ 13.500,00 - TCE) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei n. 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde a percentual superior ao fixado pela perícia administrativa da CEF (Id.1759935088), razão pela qual são devidos valores complementares a título de indenização, já que foi pago à parte autora apenas o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de complemento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*45-34 (AUTOR)
-
26/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:53
Juntada de impugnação
-
02/10/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:51
Expedição de Intimação.
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:29
Expedição de Intimação.
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 16:56
Juntada de contestação
-
16/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:03
Perícia agendada
-
11/10/2023 11:16
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:56
Juntada de contestação
-
19/09/2023 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
15/08/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022537-16.2025.4.01.3400
Dione Regina Anjos do Carmo
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:26
Processo nº 1068118-30.2020.4.01.3400
Janaina Almeida Neves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:22
Processo nº 1006040-29.2022.4.01.3400
Benedito Costa
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 16:50
Processo nº 1022592-64.2025.4.01.3400
Arnaldo Akira Kanesiro
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:44
Processo nº 1006364-57.2025.4.01.4000
Esterfrancy Nascimento Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miriam Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:22