TRF1 - 1042014-03.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 1042014-03.2022.4.01.3700 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – Fundamentação A presente demanda versa sobre pedido de concessão de pensão por morte rural, formulado por cônjuge sobrevivente, com fundamento na suposta condição de segurado especial do instituidor do benefício, falecido em 03/02/2022.
A parte autora alega que, embora o falecido estivesse recebendo benefício assistencial (BPC/LOAS), teria direito adquirido a um benefício previdenciário (auxílio-doença), o que lhe garantiria a qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito à pensão por morte. 1.
Do instituto da pensão por morte no RGPS A pensão por morte está prevista no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, desde que demonstrada: a ocorrência do óbito, a condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e, sobretudo, a qualidade de segurado do instituidor do benefício à data do falecimento.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido.
O art. 16 da mesma lei estabelece quem são esses dependentes, presumindo-se a dependência econômica no caso de cônjuges e filhos menores. 2.
Do benefício assistencial (LOAS) e seus efeitos É incontroverso que o instituidor era titular de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS – desde o ano de 2004.
Trata-se de benefício assistencial, de natureza não contributiva, fundado no art. 20 da Lei nº 8.742/93, destinado a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem insuficiência de recursos.
Importante destacar que o benefício assistencial não exige qualidade de segurado nem vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.
Por essa razão, não gera direito à pensão por morte, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Com base nesse entendimento, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, por ausência de qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 3.
Da alegação de direito adquirido a benefício previdenciário A parte autora sustenta que o falecido possuía direito adquirido a benefício previdenciário (auxílio-doença) que não foi concedido, sendo o BPC supostamente deferido de forma equivocada.
Invoca o Tema 255 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a possibilidade de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, preenchia os requisitos para obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, tal entendimento exige prova robusta e contemporânea do exercício de atividade rural à época da concessão do BPC ou até o momento do óbito, de forma a demonstrar que o instituidor mantinha a condição de segurado especial. 4.
Das provas produzidas nos autos A documentação apresentada pela autora consiste em: Carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 1991; Certidão de casamento lavrada em 2018, constando a profissão de lavrador do falecido; Certidão de nascimento de filho e mandado de intimação judicial, nos quais também consta a qualificação de lavrador.
Tais documentos, embora úteis como indícios de atividade rural, não demonstram o exercício da atividade nos anos anteriores a 2004, ano de início do BPC/LOAS.
A prova mais antiga, a carteira sindical de 1991, é remota e insuficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício rural contínuo e habitual até o óbito em 2022.
A jurisprudência exige que o segurado especial comprove a atividade rural de forma contemporânea ao período de carência ou ao momento do óbito.
A ausência de prova material recente e direta do labor rural inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado e, por consequência, o deferimento do benefício de pensão por morte. 5.
Conclusão Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, bem como da insuficiência das provas apresentadas para demonstrar eventual direito adquirido a benefício previdenciário anterior, deve ser mantida a decisão administrativa do INSS.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados pela parte ré, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/08/2022 04:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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