TRF1 - 0016922-62.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0016922-62.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO QUARESMA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO QUARESMA - ME, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
23/08/2022 10:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
23/08/2022 10:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
23/08/2022 10:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
23/08/2022 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/08/2022 10:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
23/08/2022 10:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/04/2021 09:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/08/2020 09:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/08/2020 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 12:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/07/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/07/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/02/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2015 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADOS EM 22/10/2015
-
21/10/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/02/2014 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2013 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 09:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
19/03/2013 14:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2013 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2013 14:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
10/12/2012 15:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/12/2012 13:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/12/2012 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 13:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2012 14:09
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2012 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2012 19:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022691-34.2025.4.01.3400
Cleusa Moreira Lopes
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 19:46
Processo nº 1002098-94.2025.4.01.4301
Maria Nalva Conceicao Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:39
Processo nº 1000015-16.2025.4.01.3102
Francinete dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 22:49
Processo nº 1050582-37.2024.4.01.3700
Layna Kessia Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 14:41
Processo nº 1050582-37.2024.4.01.3700
Layna Kessia Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 17:27