TRF1 - 0000600-05.2019.4.01.4102
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000600-05.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALBERTO ORO WARAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO ORO WARAM, TULHIAN SOARES MACIEL, GERMANO MANGEROT DA SILVA, FÉLIX DE ARAÚJO SANTOS e ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 (ID 257093388, pp. 3/6).
Em síntese, no dia 13/11/2018, em Nova Mamoré/RO, especificamente na terra indígena Igarapé Lage, Alberto da Costa, Félix de Araújo, Germano Mangerot e Tulhian Soares, em concurso com o indígena Alberto Waram, vulgo “jacaré”, teriam degradado floresta nativa em terras de domínio da União.
Antes do dia 13/11/2018, Tulhian teria negociado com Alberto Waram a entrada na terra indígena, a fim de promover a remoção de madeira.
Assim, realizado o pagamento a Alberto Waram, Tulhian supostamente contratou Alberto da Costa, Félix e Germano para, juntos, acessarem a reserva indígena e removerem a madeira negociada.
Constam do auto de prisão em flagrante os depoimentos do condutor policial e de dois servidores da FUNAI, os interrogatórios dos conduzidos e o termo de apreensão de duas motosserras, uma motocicleta, um caminhão, uma carteira com documento pessoal e dinheiro em espécie (ID 257093388, pp. 18/26).
Denúncia recebida em 24/4/2019 (ID 257093388, pp. 86/88).
O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, fundamentando que o crime teria sido praticado em terra indígena, de modo que, para a acusação, o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (ID 417219437).
Em razão de impugnação apresentada pela Defensoria Pública da União, o feito foi remetido à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a qual deliberou pela não admissibilidade da propositura de ANPP (ID 635778455).
Citados, Félix e Alberto Waram apresentaram resposta à acusação por advogado (ID 257093388, pp. 120/122).
Alberto da Costa, Germano e Tulhian responderam à acusação pela Defensoria Pública da União (IDs 424013374, 1246909765 e 1640126364).
Em audiência de instrução realizada no dia 23/11/2023, as testemunhas Erasmo Matos Quintão e Roberto Braga de Freitas prestaram depoimentos e os réus Félix, Alberto Waram, Tulhian e Alberto da Costa foram interrogados.
Houve, ainda, a decretação da revelia do acusado Germano, uma vez que mudou de domicílio e não comunicou previamente ao Juízo (ID 1931348647).
Em alegações finais, o MPF requereu a aplicação da emendatio libelli para a inclusão do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, além do delito do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Ainda, pediu o reconhecimento da agravante referente ao crime praticado em espaço territorial especialmente protegido (ID 1993301686).
A defesa de Félix e Alberto Waram pediu: i) o afastamento do pleito de emendatio libelli; ii) a absolvição de Félix por atipicidade da conduta; iii) a absolvição de Alberto Waram por insignificância da conduta ou por inexigibilidade de conduta diversa, considerando que o réu praticou o crime para a subsistência de sua família; iv) a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 2026265663).
A defesa de Tulhian e Germano pediu: i) a extinção da punibilidade pela prescrição virtual; ii) a absolvição por falta de prova suficiente da materialidade para a condenação; iii) em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da vulnerabilidade social como atenuante inominada; iv) a incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa, em 2/3; v) a aplicação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vi) a não aplicação da pena de multa, tendo em vista a precária condição financeira dos réus; vii) a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 2028249647).
De forma parecida, a defesa de Alberto da Costa requereu: i) a extinção da punibilidade pela prescrição virtual; ii) a absolvição por falta de prova suficiente da materialidade para a condenação; iii) a absolvição por ausência de dolo ou por erro de tipo; iv) em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da vulnerabilidade social como atenuante inominada; v) a incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa, em 2/3; vi) a aplicação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vii) a não aplicação da pena de multa, tendo em vista a precária condição financeira do réu; viii) a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 2080315178). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus se imputa a prática da seguinte infração penal: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Em alegações finais, todavia, a acusação, com base no instituto da emendatio libelli, também atribuiu ao fato a definição do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, assim descrito: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Emendatio Libelli O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do CPP.
No caso, de acordo com a peça acusatória, Tulhian negociou com o indígena Alberto Waram a entrada na terra indígena Igarapé Lage e a aquisição de madeira.
Efetuada a negociação, Tulhian contratou Alberto da Costa, Félix e Germano para, juntos, acessarem a reserva indígena e removerem a madeira negociada.
De fato, como afirmado pelo Ministério Público Federal em alegações finais, os fatos, a um só tempo (concurso formal), consistem em desmatamento/exploração econômica de floresta nativa (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) e em exploração de matéria-prima pertencente a União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), consoante o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98.
ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91.
EXPLORAÇÃO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO EM TERRA PÚBLICA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PRECEDENTES.
DOLO COMPROVADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI Nº 9.605/98.
PENA DE MULTA DA PESSOA JURÍDICA.
FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...). 4.
O tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 abarca não apenas a conduta de desmatar como as de explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 5.
A extração e a exploração econômica clandestina de madeira em floresta localizada em terra pública de domínio da União implicam ofensa ao art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Ocorre concurso formal de crimes, visto que os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos: o meio ambiente e o patrimônio público da União.
Precedentes. 6.
Inocorrência de erro de tipo.
O contexto fático e probatório dos autos demonstra que os réus, de modo livre e consciente, extraíram e exploraram economicamente, sem autorização válida, grande quantidade de madeira retirada de terra de domínio público federal, não havendo indícios de falsa representação da realidade no caso. 7.
Incabível a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, uma vez que a obtenção de vantagem pecuniária é circunstância ínsita à configuração típica no presente caso, que cuida da exploração econômica não autorizada de recurso natural de propriedade da União. (...). 9.
Apelação parcialmente provida para manter a condenação, reduzindo-se as penas aplicadas. (ACR n. 0001003-27.2006.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, publicado em 28/6/2017).
Vale ressaltar que o acréscimo da referida definição jurídica não configura surpresa para a defesa, uma vez que todas as circunstâncias fáticas que abrangem os dois tipos legais foram mencionadas na denúncia e discutidas em audiência de instrução.
Assim, na forma do art. 383 do CPP, além do crime ambiental, atribui-se aos réus o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
Autoria e materialidade A análise dos autos revela que Alberto Waram desmatou e “vendeu” para Tulhian madeira localizada em terra indígena, enquanto que Alberto da Costa, Félix e Germano tiveram a incumbência de retirar a madeira do local de origem, conforme se depreende dos elementos de informação oriundos do auto de prisão em flagrante e das provas produzidas em Juízo. À evidência, o policial Erasmo Matos Quintão, responsável pela condução dos presos em flagrante, narrou perante o Delegado de Polícia Federal que Tulhian, Félix, Germano e Alberto da Costa foram localizados no interior da terra indígena Igarapé Lage em atividade de remoção de madeira da espécie Acari, a qual havia sido adquirida por Tulhian mediante negociação com o indígena Alberto Waram, vulgo “jacaré” (ID 257093388, p. 18).
Ainda que a testemunha Erasmo não tenha apresentado recordação dos fatos em Juízo, a testemunha Roberto Braga de Freitas (servidor da FUNAI), em audiência de instrução, confirmou o fato de que os acusados Tulhian, Félix, Germano e Alberto da Costa foram abordados na referida terra indígena em posse de motosserras e um caminhão.
Todavia, segundo Roberto, os acusados não chegaram a pegar a madeira, uma vez que o caminhão havia atolado durante o trajeto de ida, ocasião em que a equipe de fiscalização efetuou a abordagem.
Ademais, os réus confessaram em sede policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tulhian disse em Juízo que a madeira foi “adquirida” por ele em negociação com “jacaré”, ao passo que os demais réus apenas foram contratados para buscar o produto florestal, o que não foi possível em razão do atolamento do caminhão e da chegada da polícia.
Em complemento, Tulhian narrou perante a autoridade policial que pagaria R$ 80,00 a Félix e a Alberto da Costa pelo carregamento da madeira, bem como o valor de R$ 300,00 a Germano pelo frete do caminhão (ID 257093388, pp. 64/65).
O acusado Alberto Waram, residente na aldeia Igarapé Lage, confessou em Juízo a derrubada da madeira e a negociação desse produto com Tulhian, alegando, porém, que necessitava de dinheiro para o sustento de seu filho (ID 257093388, p. 70).
Félix, por sua vez, afirmou em audiência que iria ganhar uma diária de R$ 80,00 apenas pelo carregamento do caminhão, que o veículo pertencia a Germano, que as motosserras eram de Tulhian e que a madeira não foi retirada da terra indígena em razão do mal tempo e do atolamento do caminhão (ID 257093388, p. 22).
O réu Alberto da Costa também confessou que receberia de Tulhian a quantia de R$ 80,00 para puxar madeira, que possuía conhecimento de que o local se tratava de terra indígena, embora não soubesse que poderia “dar problema”, que todos os ocupantes do caminhão estavam almoçando dentro do veículo quando foram abordados pela polícia ambiental e que, em virtude do excesso de chuva, não foi possível fazer o carregamento da madeira (ID 257093388, p. 21).
Da mesma forma, Germano, em sede policial, assumiu a propriedade do caminhão que seria utilizado para o transporte da madeira, disse que foi chamado por Tulhian para realizar o serviço, bem como confirmou que Tulhian era o dono das motosserras (ID 257093388, p. 23).
Nesse contexto, em que pese a falta de apreensão do produto florestal, a materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelo histórico do boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Militar Ambiental, pelas imagens do caminhão, das motosserras e das estacas serradas a partir da madeira extraída, bem como pelo termo de apreensão alusivo às motosserras e ao caminhão (ID 257093388, pp. 24 e 53/60).
Além disso, infere-se dos depoimentos testemunhais e dos interrogatórios a responsabilidade criminal de cada acusado.
Entretanto, necessário se faz diferenciar as condutas dos réus quanto ao iter criminis.
Nesse sentido, Tulhian e Alberto Waram alcançaram a consumação dos delitos, tendo em vista a negociação entre ambos a respeito da madeira e o efetivo corte do produto, restando caracterizadas, portanto, a exploração econômica de floresta nativa e a exploração de matéria-prima pertencente à União.
Por outro lado, Alberto da Costa, Félix e Germano, contratados por Tulhian para o carregamento das toras de madeira já cortadas, deram início à execução quando entraram na terra indígena em poder do caminhão e das motosserras, mas não lograram êxito em remover e transportar as estacas em decorrência do atolamento do caminhão e da abordagem policial, de modo que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Por derradeiro, de acordo com as circunstâncias do caso em análise, impõe-se a rejeição das teses pertinentes à atipicidade material e à inexigibilidade de conduta diversa, apresentada pela defesa de Félix e Alberto Waram, e à absolvição por erro de erro de tipo (na verdade, seria erro de proibição, conforme o desenvolvimento da tese), apresentada pela defesa de Alberto da Costa.
Com efeito, não há falar em incidência do princípio da insignificância, apesar do reduzido volume de madeira extraída (cerca de 2m³, divididos em 12 ou 20 estacas, conforme as informações prestadas pelas testemunhas e pelos réus), porquanto a empreitada criminosa ocorreu em terra indígena, espaço de especial proteção, de modo que se aplica o entendimento segundo o qual, em regra, não cabe atipicidade material em delitos ambientais.
Também não se mostra cabível a tese de inexigibilidade de conduta diversa, tampouco estado de necessidade, pois a mera alegação da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 não é suficiente para a absolvição, não havendo nos autos nenhum elemento concreto de que essa tenha sido a razão da ação danosa pelo acusado Alberto Waram.
Igualmente, o erro de compreensão da ilicitude do comportamento não possui aplicação no caso sob análise, tendo em mente que Alberto da Costa possuía ciência de que a madeira estava em terra indígena e o réu era morador do distrito de Nova Dimensão, situado nas proximidades do local dos fatos, do que se compreende que o acusado sabia ou possuía condições de conhecer a ilicitude de sua conduta.
A defesa também não está com a razão quanto ao pedido de dispensa da pena de multa em virtude da situação financeira precária dos acusados, porquanto a multa é espécie de pena, assim como a privativa de liberdade e as restritivas de direitos, de forma que a sua fixação depende apenas de previsão legal.
Dessa maneira, impõe-se a condenação dos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: i) condenar ALBERTO ORO WARAM e TULHIAN SOARES MACIEL pela prática dos crimes dos arts. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991, em concurso formal; ii) condenar GERMANO MANGEROT DA SILVA, FÉLIX DE ARAÚJO SANTOS e ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA pela prática, em concurso formal, dos crimes dos arts. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991, na forma tentada (art. 14, II, do CP).
Dosimetria Os réus foram condenados pelos delitos de exploração econômica de floresta nativa (art. 50-A da Lei n. 9.605/1998) e exploração de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), em concurso formal, razão pela qual a dosimetria será balizada pela pena abstrata prevista para o primeiro crime mencionado (reclusão de 2 a 4 anos e multa), por ser mais grave, a teor do art. 70 do CP.
ALBERTO ORO WARAM Circunstâncias judiciais A culpabilidade é superior à natureza do delito, tendo em consideração que o réu – residente na terra indígena Igarapé Lage –, ao invés de promover meios de resguardar o ambiente onde está localizada sua aldeia ou, pelo menos, evitar conduta prejudicial ao meio natural, optou por explorar ilicitamente a floresta nativa, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de outros eventos desabonadores.
A personalidade não deve ser valorada negativamente, uma vez ausente prova técnica neste sentido.
Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie.
Em que pese o Enunciado n. 34 da I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica disponha que o desmatamento da Floresta Amazônica seja valorado negativamente como consequência do crime, não se verifica essa hipótese no presente caso, vez que a conduta criminosa consistiu em exploração econômica de reduzida quantidade de madeira.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Cabe a agravante atinente ao crime praticado em espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, “l”, da Lei n. 9.605/1998), tendo em conta que o Decreto n. 5.758/2006 – que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP) – abrange as terras indígenas.
Assim, agravo a pena em 1/6.
De outro lado, atenuo a pena em 1/6 em decorrência da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fica a pena intermediária em 2 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 11 dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Considerando a prática de dois delitos em concurso formal, incide a majorante prevista no art. 70 do CP em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena, portanto, em 2 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Não houve prisão provisória.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Não houve decretação de medida cautelar em desfavor do réu.
TULHIAN SOARES MACIEL Circunstâncias judiciais A culpabilidade é própria do delito.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de outros eventos desabonadores.
A personalidade não deve ser valorada negativamente, uma vez ausente prova técnica neste sentido.
Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie.
Em que pese o Enunciado n. 34 da I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica disponha que o desmatamento da Floresta Amazônica seja valorado negativamente como consequência do crime, não se verifica essa hipótese no presente caso, uma vez que a conduta criminosa consistiu em exploração econômica de reduzida quantidade de madeira.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Cabe a agravante aplicada ao crime praticado em espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, “l”, da Lei n. 9.605/1998), tendo em consideração que o Decreto n. 5.758/2006 – que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP) – abrange as terras indígenas.
Assim, agravo a pena em 1/6.
Retorno a pena ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de analisar o cabimento da vulnerabilidade social como atenuante inominada, em atenção à Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apesar das divergências doutrinárias em torno desse entendimento, a 3ª Seção do STJ concluiu pela manutenção da súmula em julgamento ocorrido no dia 14/8/2024.
Causas de aumento e diminuição de pena Considerando a prática de dois delitos em concurso formal, incide a majorante prevista no art. 70 do CP em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena, desse modo, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Não houve prisão provisória.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Não houve decretação de medida cautelar em desfavor do réu, porque Tulhian, para evitar sua prisão em flagrante, fugiu do local dos fatos, embora tenha comparecido espontaneamente perante a autoridade policial, no dia seguinte, para prestar declarações.
GERMANO MANGEROT DA SILVA Circunstâncias judiciais A culpabilidade é própria do delito.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de outros eventos desabonadores.
A personalidade não deve ser valorada negativamente, uma vez ausente prova técnica neste sentido.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Cabe a agravante aplicada ao crime praticado em espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, “l”, da Lei n. 9.605/1998), tendo em vista que o Decreto n. 5.758/2006 – que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP) – abrange as terras indígenas.
Assim, agravo a pena em 1/6.
Retorno a pena ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de analisar o cabimento da vulnerabilidade social como atenuante inominada, em atenção à Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apesar das divergências doutrinárias em torno desse entendimento, a 3ª Seção do STJ concluiu pela manutenção da súmula em julgamento ocorrido no dia 14/8/2024.
Causas de aumento e diminuição de pena Considerando a prática de dois delitos em concurso formal, incide a majorante prevista no art. 70 do CP em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena, desse modo, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Incide a minorante correspondente à tentativa, consoante a fundamentação, consubstanciada na fração de 1/3 (art. 14, parágrafo único, do CP), dado que o réu foi abordado já no interior da terra indígena, porém, sem as toras de madeira que seriam transportadas dali, encontrando-se o acusado, portanto, próximo da consumação do crime ambiental.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, além de 7 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu foi preso em flagrante no dia 13/11/2018 e colocado em liberdade na data de 18/2/2019, após pagamento de fiança.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade e medidas cautelares Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Revogo as cautelares fixadas por ocasião da decisão concessiva de liberdade provisória proferida nos autos 1230-95.2018.4.01.4102.
Quanto à fiança, deixo para deliberar depois do trânsito em julgado para a acusação, diante da possibilidade de prescrição retroativa.
FÉLIX DE ARAÚJO SANTOS A fim de evitar repetição desnecessária, aplico os mesmos critérios adotados na dosimetria anterior.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
No mesmo sentido, diante da agravante do art. 15, II, “l”, da Lei n. 9.605/1998 e da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, fica a pena intermediária no mínimo legal.
Por fim, incidem a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal (1/6), bem como a causa de diminuição correspondente à tentativa (1/3).
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, além de 7 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu foi preso no dia 13/11/2018 e solto na data de 4/12/2018, após pagamento de fiança.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade e medidas cautelares Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Revogo as cautelares fixadas por ocasião da decisão concessiva de liberdade provisória proferida nos autos 1230-95.2018.4.01.4102.
Quanto à fiança, deixo para deliberar depois do trânsito em julgado para a acusação, diante da possibilidade de prescrição retroativa.
ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA A fim de evitar repetição desnecessária, aplico os mesmos critérios adotados na dosimetria anterior.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Também igualmente à dosimetria pretérita, diante da agravante do art. 15, II, “l”, da Lei n. 9.605/1998 e da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, fica a pena intermediária no mínimo legal.
Por fim, incidem a majorante relativa ao concurso formal (1/6), bem como a minorante correspondente à tentativa (1/3).
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, além de 7 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu foi preso no dia 13/11/2018 e solto na data de 11/1/2019, após pagamento de fiança.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade e medidas cautelares Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Revogo as cautelares fixadas por ocasião da decisão concessiva de liberdade provisória proferida nos autos 1230-95.2018.4.01.4102.
Quanto à fiança, deixo para deliberar depois do trânsito em julgado para a acusação, diante da possibilidade de prescrição retroativa.
Bens apreendidos De acordo com o primeiro auto de apreensão e o auto complementar, foram apreendidos um caminhão, duas motosserras, uma motocicleta, R$ 318,00 em espécie e uma carteira com documento pessoal (ID 257093388, pp. 24/26).
A carteira foi devolvida ao acusado Tulhian (ID 257093388, p. 50).
Quanto às motosserras, à motocicleta e ao caminhão, verifica-se que a FUNAI, representada por João Soares Rodrigues, ficou com os bens sob a condição de fiel depositário (ID 257093388, p. 51).
No tocante ao dinheiro, não há informação de depósito em conta judicial.
Assim, intime-se a Polícia Federal para que, em 10 dias, junte aos autos o comprovante de depósito bancário concernente ao dinheiro apreendido, bem como oficie-se à FUNAI para que, também em 10 dias, informe o atual estado de conservação dos bens e o local de guarda.
Justiça Gratuita Deixo de determinar a expedição da guia para recolhimento das custas processuais, pois há elementos indicativos de que os réus são pessoas hipossuficientes, conforme se verificou em audiência.
Providências após o trânsito em julgado para as partes, em relação aos réus Alberto Waram e Tulhian a) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; b) providencie-se o registro da sentença no SINIC; c) oficie-se à FUNAI para ciência acerca da condenação de Alberto Waram; d) remeta-se o processo ao setor de contadoria para o cálculo da prestação pecuniária e da multa.
Verificado o valor da multa, encaminhe-se a guia ao Juízo da Execução para cobrança, nos termos do art. 51 do CP.
Providência após o trânsito em julgado para a acusação, no tocante aos réus Germano, Félix e Alberto da Costa Depois de certificado o trânsito para o MPF, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da fiança prestada por cada réu e para análise da prescrição regulada pela pena concreta (art. 110, § 1º, do CP), tendo em vista a fixação de reprimenda abaixo de 2 anos e o tempo decorrido desde a data de recebimento da denúncia (24/4/2019).
Intimem-se o MPF e a defesa.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
04/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 18:55
Juntada de resposta à acusação
-
28/07/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:29
Juntada de parecer
-
12/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 06:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:24
Juntada de parecer
-
26/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 17:20
Juntada de resposta à acusação
-
18/01/2021 13:24
Juntada de parecer
-
15/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:17
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 07:16
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 05:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
29/07/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 09:06
Decorrido prazo de FELIX DE ARAUJO SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:06
Decorrido prazo de GERMANO MANGEROT DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:06
Decorrido prazo de TULHIAN SOARES MACIEL em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:06
Decorrido prazo de ALBERTO ORO WARAM em 28/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/06/2020 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 14:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020. (DEPENDENTE DO PROCESSO 1315-81.2018.4.01.4102).
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020. (DEPENDENTE DO PROCESSO 1315-81.2018.4.01.4102).
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
20/09/2019 11:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
20/09/2019 11:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
13/09/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
13/09/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
13/09/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
13/09/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
29/08/2019 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
29/08/2019 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
29/08/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2019 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
29/08/2019 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
29/08/2019 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO DE ALBERTO ORO WARAM
-
29/08/2019 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO DE ALBERTO ORO WARAM
-
19/08/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
19/08/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
19/08/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
19/08/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com manifestação
-
06/08/2019 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
06/08/2019 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
05/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2019 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
05/08/2019 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
02/08/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação de Félix e Alberto Oro Waran.
-
02/08/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação de Félix e Alberto Oro Waran.
-
01/08/2019 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO DOS RÉUS: FELIX ARAUJO, GERMANO MAGEROTI, ALBERTO COSTA, TULHIAM SOARES
-
01/08/2019 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO DOS RÉUS: FELIX ARAUJO, GERMANO MAGEROTI, ALBERTO COSTA, TULHIAM SOARES
-
02/07/2019 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO AOS ACUSADOS ALBERTO COSTA, FELIX DE ARAUJO, GERMANO MANGEROTI, TULHIAM SOARES E ALBERTO ORO WARAM
-
02/07/2019 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO AOS ACUSADOS ALBERTO COSTA, FELIX DE ARAUJO, GERMANO MANGEROTI, TULHIAM SOARES E ALBERTO ORO WARAM
-
02/07/2019 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO AOS ACUSADOS ALBERTO COSTA, FELIX DE ARAUJO, GERMANO MANGEROTI, TULHIAM SOARES E ALBERTO ORO WARAM
-
02/07/2019 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO AOS ACUSADOS ALBERTO COSTA, FELIX DE ARAUJO, GERMANO MANGEROTI, TULHIAM SOARES E ALBERTO ORO WARAM
-
21/06/2019 16:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício n.337/2019/SECAV/SEPOD
-
21/06/2019 16:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício n.337/2019/SECAV/SEPOD
-
13/06/2019 12:00
OFICIO EXPEDIDO - OF.337/2019 À DPF
-
13/06/2019 12:00
OFICIO EXPEDIDO - OF.337/2019 À DPF
-
21/05/2019 13:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2019 13:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/05/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
-
20/05/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
-
16/05/2019 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2019 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2019 16:14
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2019 16:14
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2019 16:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
16/05/2019 16:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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