TRF1 - 1014041-59.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:17
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014041-59.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLEIA SIQUEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de beneficio previdenciário.
A parte autora foi intimada para juntar cópia do comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo, quedou-se inerte.
O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo, o que, nos termos do parágrafo único do art. 321, é caso de indeferimento da inicial.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de provas que a ilidam, tenho que (o)a requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Oiapoque/AP, data e assinatura no rodapé.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DARLEIA SIQUEIRA MORAES em 10/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:11
Juntada de documentos diversos
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03/09/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DARLEIA SIQUEIRA MORAES em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/07/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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