TRF1 - 1047951-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE GALDINO RIBEIRO FILHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO B PROCESSO:1047951-05.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE GALDINO RIBEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra JOSE GALDINO RIBEIRO FILHO devidamente qualificado nos autos, objetivando receber a quantia de R$ 195.748,42, proveniente do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0000992552088154, 123261107000127497,123261107000127659, 123261107000128469, conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Aduz a requerente, que a via ordinária é adequada para a satisfação do seu crédito, haja vista que o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário foi extraviado, pelo que possuía a autora tão somente os extratos de conta corrente de titularidade do réu que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos pela autora e os demonstrativos de evolução da dívida.
Pugnou, assim, pela condenação do requerido no pagamento do valor integral da dívida inadimplida, bem como dos juros e da correção monetária.
Embora regularmente citado, deixou o réu de apresentar sua defesa. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, não obstante a ausência do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pelas partes, a inicial foi regularmente instruída com cópia dos extratos bancários e demonstrativos de débitos, comprovando a disponibilização das importâncias objeto do mútuo na conta corrente do devedor, bem como demonstrando a evolução da dívida, proveniente de cheque especial e crédito direito na conta - CDC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento da dívida orçada em R$ 195.748,42 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
P.
R.
I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
23/03/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:53
Determinada a citação de JOSE GALDINO RIBEIRO FILHO - CPF: *50.***.*84-00 (REU)
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08/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/11/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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