TRF1 - 1001280-69.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001280-69.2020.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O POLO PASSIVO:ALCIMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra Alcimar Pereira da Silva, visando à devolução de valores pagos indevidamente no âmbito do Programa PEPRO.
A CONAB alega que o réu participou de leilões eletrônicos para obtenção do prêmio equalizador destinado ao escoamento de milho em grãos, porém, ao ser fiscalizado, não comprovou a efetiva produção e comercialização do produto.
A fiscalização constatou que a área informada para plantio era, na verdade, utilizada para pecuária, caracterizando descumprimento das regras do certame.
Diante da irregularidade, a CONAB cancelou as operações e determinou a restituição dos valores pagos, além da aplicação de multa.
O réu foi notificado administrativamente diversas vezes, mas não apresentou qualquer defesa ou justificativa.
Como não houve devolução dos valores nem cumprimento das obrigações contratuais, a CONAB ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 869.102,00, devidamente corrigidos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho em que determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação (id. 328097939).
Restando a parte Requerida em local incerto e não sabido, fora determinada sua citação por edital, conforme Edital de Citação de id. 2164024259.
Considerando a ausência na apresentação de resposta, foi nomeado o advogado GUSTAVO HENRIQUE OCHÔA MARTINS para patrocinar a defesa da parte requerida (id 2172273948), apresentando contestação por negativa geral (id. 2177287913).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Restou devidamente comprovado nos autos que o réu, Alcimar Pereira da Silva, participou de leilões promovidos pela CONAB em 2017, relacionados aos Avisos 111, 126, 129 e 172/2017, arrematando um total de 50.000.000 kg de milho.
Como condição para o recebimento do prêmio equalizador, o réu deveria comprovar a venda e o escoamento do milho adquirido, nos termos do regulamento do PEPRO.
Todavia, conforme demonstrado pela parte autora, o réu não atendeu às exigências regulamentares, incorrendo em descumprimento contratual, o que ensejou o cancelamento da operação e a exigência de devolução dos valores pagos.
A fiscalização realizada pela CONAB em 22/02/2018 constatou irregularidades na documentação apresentada pelo réu, destacando-se os seguintes aspectos: (i) O contrato de arrendamento utilizado pelo réu para comprovar a produção de milho indicava um endereço divergente da localização real da propriedade; (ii) A vistoria da área identificou que não havia lavoura de milho na propriedade informada, mas sim atividade de pecuária de corte; (iii) O réu foi devidamente notificado pela CONAB, por meio de fax, cartas e edital, mas não apresentou justificativa ou comprovação do cumprimento das obrigações exigidas pelo PEPRO.
Dessa forma, a parte autora demonstrou que o réu descumpriu as regras do programa e se beneficiou indevidamente do prêmio equalizador, recebendo valores aos quais não fazia jus.
Considerando que as alegações feitas na inicial estão acompanhadas de robusta prova documental e que a referida penalidade possui embasamento legal (art. 408 do Código Civil) e contratual, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termo dos art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 869.102,00 (oitocentos e sessenta e nove mil cento e dois reais), atualizada até 27/08/2020.
Sobre o valor da dívida principal deve incidir correção monetária e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data em que devidos, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/02/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:44
Juntada de comunicações
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28/09/2022 14:55
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 15:55
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2022 15:07
Juntada de resposta
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18/07/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:41
Juntada de informação
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07/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:47
Juntada de resposta
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26/01/2022 14:14
Juntada de Ofício
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26/01/2022 13:58
Juntada de Ofício
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15/12/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:33
Juntada de informação
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09/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:47
Juntada de Ofício
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01/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO GEON MORAES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 18:00
Juntada de resposta
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13/09/2021 15:40
Juntada de consulta
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13/09/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:37
Juntada de resposta
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19/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 17:35
Juntada de informação
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27/02/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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11/02/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2020 15:57
Juntada de parecer
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01/12/2020 14:00
Juntada de resposta
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24/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 17:44
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:46
Juntada de manifestação
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28/08/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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28/08/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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