TRF1 - 1008340-75.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008340-75.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO BARBOSA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 2ªTURMA DE REC ADM TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual o Impetrante pleiteia, inclusive a título de antecipação de tutela, a conclusão do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Descacho de id.2148308642 determinou a notificação da autoridade coatora.
A autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF, em seu parecer, não se manifestou sobre o mérito (id. 2169459166 ).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Em consulta ao sistema PrevJud, verifiquei que o recurso administrativo objeto da presente lide, foi julgado.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque o processo administrativo oriundo do protocolo nº 1277096684 já foi concluído, com o indeferimento do benefício requerido pela Impetrante, conforme comunicação de decisão que ora determino a juntada, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
05/09/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008628-56.2025.4.01.3900
Joao Miguel Reis do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Borges dos Santos Quaresma Net...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:49
Processo nº 1023114-91.2025.4.01.3400
Denise Parma Marsicano
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:56
Processo nº 1011896-85.2024.4.01.3308
Vandeler Santos Santana
Gerente do Inss
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:05
Processo nº 1002395-04.2025.4.01.4301
Marcos Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Gadeia Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:28
Processo nº 0046671-47.2013.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jose Iury Souza Coelho
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 16:53